TJSP - 0018767-20.2005.8.26.0032
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018767-20.2005.8.26.0032 (032.01.2005.018767) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ml Crepaldi Me -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA CREPALDI NAKAGAKI (OAB 247609/SP) -
28/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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27/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:42
Ato ordinatório
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01/05/2025 06:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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15/03/2012 11:08
Recebimento de Carga
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16/02/2012 10:59
Carga Outro
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15/01/2008 12:00
Despacho Proferido
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14/09/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
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10/09/2007 00:00
Despacho Proferido
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28/08/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
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02/08/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
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26/07/2007 12:00
Aguardando Expedição
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25/07/2007 12:00
Despacho Proferido
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25/07/2007 12:00
Despacho Proferido
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25/07/2007 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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