TJSP - 1517175-11.2019.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517175-11.2019.8.26.0278 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA - 1) Recebimento da Petição Inicial Por ora, verificando que preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) emenda da petição inicial e de substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o executivo fiscal.
Proceda a serventia as anotações pertinentes, se for o caso. 2) Parcelamento do Crédito Tributário - Suspensão - Decurso de Prazo - Prosseguimento do Feito Considerando o escoamento do prazo requerido de suspensão do feito em razão do parcelamento do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional; e a ausência de notícia da satisfação da obrigação, de rigor o prosseguimento do feito. 3) Citação 3.1) Citação Comparecimento aos Autos de um dos Executados Em razão do comparecimento espontâneo de um dos executados, dou-o por citado. 3.1.1) Citação Comparecimento aos Autos de um dos Executados - Exceção de Pré-Executividade Interposição Manifeste-se a parte excepta, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto aos termos do incidente.
Após, conclusos. 3.2) Citação Demais Executados Cite-se a parte executada, inicialmente por carta, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo, e da taxa judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/03, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei n. 6.830/80.
Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados da intimação da primeira penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei n. 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel.
Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 3.2.1) Citação Negativa Manifestação da Parte Exequente Fornecimento de Endereço Negativa a tentativa de citação da parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 90 (noventa) dias, para que informe endereço atualizado para aperfeiçoamento do ato.
Será considerada a parte executada em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas nos endereços indicados para fins do artigo 256, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 3.2.2) Citação Positiva Decurso de Prazo para Pagamento Constrição de Ativos Financeiros Transcorrido o prazo para pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, que não se confunde com a indisponibilidade de bens de que trata o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (STJ, REsp repetitivo 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Para tanto, intime-se a parte exequente, mediante listagem a ser enviada por intermédio do e-mail institucional da unidade cartorária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias peticione nos respectivos autos informando o valor atualizado do crédito tributário.
Decorrido o prazo sem o peticionamento, a ordem de bloqueio será comandada com base nos dados constantes da petição inicial.
Após, proceda-se via SISBAJUD, em reiteração automática pelo prazo de 30 dias, e autorizado, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil, bem como o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo ou 10% do débito exequendo, o que for menor.
Se parcial o bloqueio, reitere-se, com a finalidade de complementação do valor.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada por carta (artigo 8º., inciso I, da Lei n. 6.830/80), ou pela imprensa, quando possuir advogado constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem assim do prazo para oposição de embargos, se se tratar da primeira penhora.
Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80).
Considerar-se-á válida a diligência infrutífera, seja por carta ou mandado, quando envidada no endereço constante nos autos, em observância do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega da correspondência.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição financeira, cobre-se por meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas da própria instituição financeira.
Na hipótese de consideração válida da intimação da constrição (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o mesmo procedimento deverá ser adotado, com o fito de se evitar a desvalorização dos ativos atingidos, incidindo sobre estes os consectários legais, evitando-se, consequentemente, eventual perecimento de direito Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento. 4) Diligências Infrutíferas Manifestação da Parte Exequente Suspensão e Arquivamento Artigo 40 da Lei n. 6.830/80 Infrutíferas as diligências outrora determinadas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 90 (noventa) dias, para que indique, expressamente, os bens que pretende penhorar, cujas diligências ficam, desde já, deferidas.
Decorrido o prazo, não sendo indicados bens à penhora ou não localizados os bens indicados, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 1 ano.
Escoado o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo prescricional, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante à sua ocorrência, em observância ao disposto no artigo 40, parágrafo 4º., da Lei n. 6.830/80.
Após, conclusos. 5) Certidão Execução Admissão Averbação no Registro de Bens Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 30/09/2019 e autuada sob o nº 1517175-11.2019.8.26.0278 perante o SAF - Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Itaquaquecetuba, em que são parte exequente Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e parte executada Angelo Aparecido do Carmo e COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA, e cujo valor da causa é R$ 5.293,85.
Caberá à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 14:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1515996-42.2019.8.26.0278
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Comercial Ibiacu de Empreendimentos LTDA
Advogado: Rosangela Favarin Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2019 15:21
Processo nº 1002958-84.2025.8.26.0318
Luis Carlos Magalhaes
Nubank S/A
Advogado: Luciene Cristine Vale de Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:42
Processo nº 0072817-92.2019.8.26.0100
Pedro Laudo de Camargo
Maria Stella de Carvalho Lacombe
Advogado: Marcelo Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2008 10:28
Processo nº 1009179-43.2025.8.26.0590
Plano de Saude Ana Costa LTDA
Meilyng Leone Oliveira Eireli EPP
Advogado: Marcelo Gaido Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 13:25
Processo nº 1517127-52.2019.8.26.0278
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2019 20:24