TJSP - 1002958-84.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:44
Expedição de Carta.
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09/09/2025 12:44
Expedição de Carta.
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09/09/2025 12:44
Expedição de Carta.
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09/09/2025 12:44
Expedição de Carta.
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09/09/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/09/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002958-84.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Luis Carlos Magalhaes - Vistos, Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Na mesma ocasião o Oficial de Justiça deverá solicitar número de telefone ou e-mail para encaminhamento do link.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada.
Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador. - tutela: Inicialmente cumpre consignar que a tutela antecipada deve sempre ser concedida em observância a rígidos requisitos legais, disciplinados no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É sabido que as tutelas provisórias foram introduzidas no ordenamento jurídicoprocessual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis.
Conforme definição do Exmo.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível "é o risco concreto, atual e grave.".
Logo, se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela.
No caso em comento, não se pode olvidar de que a requerente não tem como provar fato negativo, sendo ônus do requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
Anoto que, em caso de eventual improcedência da ação, a requerente responderá pelos prejuízos que a parte contrária sofrer em razão do manejo inadequado da tutela de urgência.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela, a fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança e a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Int. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP) -
08/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:38
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002958-84.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Luis Carlos Magalhaes - Intimação do requerente para, dentro do prazo de 05 dias, recolher mais 01 taxa postal referente às fls. 90/91: valor e taxa equivocados, valor referente a taxa postal é de R$ 34,35 e código taxa postal é: FEDTJ: 120-1. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002958-84.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Luis Carlos Magalhaes - Int.
Do requerente para recolher, dentro do prazo legal, a taxa de expedição da carta de citação/intimação código FEDTJ 120-1 e valor atual de expedição de carta AR unipaginada (digital) é de R$ 34,35. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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