TJSP - 0508506-06.2007.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0508506-06.2007.8.26.0278 (278.01.2007.508506) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eugenio Deliberato - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca da extinção dos presentes autos: Certidão - Extinção do Feito (Artigo 924, III, CPC) - Procedimento Administrativo nº 01/16 Certifico e dou fé, conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 01/16 (Sentenças Agrupadas), que o presente feito foi extinto nos termos do artigo 924, inciso III, CPC (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida), relativos ao(s) expediente(s) nº 11/16, do Município de Itaquaquecetuba, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Ocorre a hipótese do artigo 924, inciso III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida), do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Dou por levantada eventual penhora realizada.
Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, se o caso.
Intime-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo.
Itaquaquecetuba, _______________.
JUIZ DE DIREITO Certifico, ainda, que a sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 20.07.16 nos autos do processo nº 0500804-09.2007.8.26.0278, nº de ordem 1.318/07.
A r.
Sentença transitou em julgado para a exequente em 20.07.16, uma vez que ela requereu a dispensa da ciência da sentença e a renúncia ao prazo recursal, que foram deferidos no expediente administrativo.
Fica(m), outrossim, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que não há taxa judiciária ou despesas processuais a serem recolhidas uma vez que foi reconhecida a decadência para cobrança da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, conforme decisão proferida em 31.01.2020 no Procedimento Administrativo nº 01/20, nos seguintes termos: Reconhecer a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais já extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes à satisfação destas, quando transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, após comunicação pelas exequentes, nos termos Código Tributário Nacional, art. 173, inc.
I, e, consequentemente, declará-los extintos, nos termos do art. 156, inc.
V, do mesmo codex.
Conforme determinado no processo administrativo em epígrafe, os autos serão, oportunamente, arquivados, após as adoções das providências necessárias. - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2018 17:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2018 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2018 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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08/08/2011 12:00
Aguardando Providências
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21/07/2011 11:22
Recebimento de Carga
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06/07/2011 17:34
Carga Outro
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01/06/2011 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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28/04/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2010 00:00
Aguardando Prazo
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11/11/2010 12:00
Conclusos para despacho
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11/11/2010 00:00
Despacho Proferido
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24/01/2008 00:00
Aguardando Providências
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04/12/2007 12:00
Aguardando Devolução de A. R.
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10/09/2007 15:33
Recebimento de Carga
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10/09/2007 15:14
Carga à Vara Interna
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04/09/2007 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2007
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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