TJSP - 0509113-53.2006.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0509113-53.2006.8.26.0278 (278.01.2006.509113) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nelo Marcatto - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca do teor da certidão que segue: Certifico e dou fé que esta execução fiscal foi inserida em listagem para extinção fornecida pela parte exequente em razão da celebração do Protocolo de Execução em virtude da adesão do Município de Itaquaquecetuba ao Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
A sentença aplicada no respectivo expediente administrativo ressalvou que: Na hipótese de existir, eventualmente, sentença de extinção nos feitos relacionados, a presente será inaplicável, certificando-se a serventia tal circunstância.
Compulsando os autos, constatei que foi anteriormente extinto nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80 (cancelamento da certidão de dívida ativa), conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 02/11 (Sentenças Agrupadas).
Certifico, ainda, que a sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 15.02.11 e devidamente registrada nos autos do processo nº 278.01.2002.016461-9, nº de ordem 408/02, no Livro nº 445, fls. 205, sob o nº 33/11.
A r. sentença de fls. transitou em julgado para a exequente, em 20.04.2011, razão pela qual inaplicável a sentença posterior, proferida no expediente administrativo nº 0004918-52.2024.8.26.0278.
No tocante às custas, conforme decisão proferida em 31.01.2020 no Expediente Administrativo n. 01/20, foi reconhecida a decadência para cobrança da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, nos seguintes termos: Reconhecer a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais já extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes à satisfação destas, quando transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, após comunicação pelas exequentes, nos termos Código Tributário Nacional, art. 173, inc.
I, e, consequentemente, declará-los extintos, nos termos do art. 156, inc.
V, do mesmo codex.
Certifico, finalmente, que procedi às devidas anotações no sistema informatizado no tocante ao arquivamento dos autos.. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 22:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/10/2024 22:14
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
20/09/2024 11:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/11/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
16/04/2012 12:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
13/08/2010 00:00
Aguardando Verificação de Extinção
-
10/08/2010 14:22
Recebimento de Carga
-
16/07/2010 15:34
Carga Outro
-
08/02/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
11/01/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
24/09/2009 13:42
Recebimento de Carga
-
02/09/2009 18:27
Carga Outro
-
19/08/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/08/2008 12:00
Aguardando Digitação
-
14/08/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/07/2008 00:00
Aguardando Intimação
-
08/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
30/06/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2007 12:00
Aguardando Prazo
-
06/07/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
27/06/2007 12:00
Aguardando Prazo
-
21/05/2007 15:48
Recebimento de Carga
-
29/03/2006 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2006
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1009161-90.2023.8.26.0590
Silvio Roberto Gonzaga de Souza
Banco Santander
Advogado: Quezia Oliveira Freiria Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 12:15
Processo nº 0019681-56.2024.8.26.0602
Roberto Carlos Misme Gonzales
Romildo Lopes da Silva
Advogado: Jorge Pereira de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 17:01
Processo nº 0000128-55.2022.8.26.0129
Nelson Pedroso de Moraes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Nelson Vallim Marcelino Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2020 14:01
Processo nº 4014652-71.2025.8.26.0100
Jose Emerson Gadelha da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Christian Dener Paz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 09:34
Processo nº 1008869-13.2019.8.26.0084
Avance Motors LTDA
Marcos Andrade do Carmo
Advogado: Rodrigo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2019 09:31