TJSP - 0509306-58.2012.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0509306-58.2012.8.26.0278 (278.01.2012.509306) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sociedade Conde de Imoveis Ltda - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca da extinção dos presentes autos: Certidão - Extinção do Feito (Artigo 924, II, CPC)- Procedimento Administrativo nº 01/17 Certifico e dou fé, conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 01/17 (Sentenças Agrupadas), que o presente feito foi extinto nos termos do artigo 924, inciso II, CPC (a obrigação foi satisfeita), relativos ao(s) expediente(s) nº 03/17, do Município de Itaquaquecetuba, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Ocorre a hipótese do artigo 924, inciso II (a obrigação foi satisfeita), do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Dou por levantada eventual penhora realizada.
Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, se o caso.
Intime-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo.
Itaquaquecetuba, _______________.
JUIZ DE DIREITO Certifico, ainda, que a sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 08.03.17 nos autos do processo nº 0008387-54.1997.8.26.0278, nº de ordem 3.468/97.
A r.
Sentença transitou em julgado para a exequente em 08.03.17, uma vez que ela requereu a dispensa da ciência da sentença e a renúncia ao prazo recursal, que foram deferidos no expediente administrativo.
Fica(m), outrossim, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que não há taxa judiciária ou despesas processuais a serem recolhidas uma vez que foi reconhecida a decadência para cobrança da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, conforme decisão proferida em 31.01.2020 no Procedimento Administrativo nº 01/20, nos seguintes termos: Reconhecer a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais já extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes à satisfação destas, quando transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, após comunicação pelas exequentes, nos termos Código Tributário Nacional, art. 173, inc.
I, e, consequentemente, declará-los extintos, nos termos do art. 156, inc.
V, do mesmo codex.
Conforme determinado no processo administrativo em epígrafe, os autos serão, oportunamente, arquivados, após as adoções das providências necessárias. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2018 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 14:01
Reativação de Processo Suspenso
-
30/09/2014 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
30/09/2014 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/09/2014 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2013 12:00
Expedição de Carta.
-
16/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
16/03/2012 14:41
Recebimento de Carga
-
15/03/2012 15:14
Carga à Vara Interna
-
02/03/2012 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0508029-07.2012.8.26.0278
Municipio de Itaquaquecetuba
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Henrique Sin Iti Somehara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2012 10:17
Processo nº 0001522-34.2021.8.26.0129
Magali Baptista do Nascimento
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2020 14:00
Processo nº 0003911-84.2007.8.26.0063
Clarice Aparecida Narvaes Baldao
Luiz Antonio Baldao
Advogado: Wander Luiz Felicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2007 11:43
Processo nº 1002532-82.2025.8.26.0347
Neura Alves de Carvalho
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Gustavo Ferreira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 16:41
Processo nº 1055476-24.2023.8.26.0576
Brambati &Amp; Belluzi LTDA ME
Mirante Rio Preto Padaria Eireli ME
Advogado: Valdeir Bruno Nardin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2023 23:45