TJSP - 3000073-43.2012.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 3000073-43.2012.8.26.0278 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jf Cromeação Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO VALENTE OLIVEIRA (OAB 148551/SP), DANILO KENDY OLEJNIK (OAB 288187/SP) -
19/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
31/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2013 21:48
Suspensão do Prazo
-
23/04/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2013 12:00
Processo Autuado
-
04/12/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
03/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
30/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1500137-10.2024.8.26.0084
Justica Publica
Eder Rodrigues Nakagami
Advogado: Solange Pereira de Araujo Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 10:09
Processo nº 4001106-09.2025.8.26.0565
Gabriel Barreto dos Santos
Simone Martines Navarro
Advogado: Larissa Lancaster de Oliveira Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 08:34
Processo nº 2099347-98.2025.8.26.0000
Habil Servicos Industria e Comercio LTDA...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre Moura de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 15:33
Processo nº 1001585-70.2025.8.26.0042
Weslei Manoel Bento
Luis Antonio Santos Martins
Advogado: Joao Jose de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:01
Processo nº 1004945-59.2021.8.26.0266
Condominio Residencial Aeroporto
Cohabitacional - Cooperativa Habitaciona...
Advogado: Paloma Oliveira dos Santos Abbruzzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2021 10:46