TJSP - 1082057-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082057-25.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - OTAVIO MORAIS ALVES DE SOUZA OLIVEIRA E FURTADO -
Vistos.
OTAVIO MORAIS ALVES DE SOUZA OLIVEIRA E FURTADO impetra Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA - DP 1/2023, no qual há pedido liminar visando determinar que a autoridade impetrada apresente (i) a nota de cada disciplina com a correção individualizada e com a indicação pormenorizada do valor de cada uma das questões das 6 disciplinas da prova oral - item 12.107 do edital - com o destaque para os elementos de avaliação, conforme previsão 12.109 do edital, além do (ii) espelho de correção com critérios individualizados, demonstrando os fatores que ensejaram a reprovação do autor, (iii) possibilitando a interposição de recurso administrativo do gabarito e a concessão de link para o vídeo da gravação da arguição oral na área do candidato no site da VUNESP.
Por fim, requer a suspensão do concurso público até que seja promovida a publicidade das notas dos candidatos e espelho de correção, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 36). 1-) Defiro a tramitação em segredo de justiça, com supedâneo no art. 189, inciso III, do Código Processual Civil, vez que a publicização do vídeo do impetrante relativo à arguição na prova oral para o cargo de delegado poderá ensejar violação a seu direito de imagem.
Anote-se. 2-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Como é cediço, estabelece o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/09, que poderá ser concedida a medida liminar em sede de mandado de segurança quando houver fundamento relevante somado à ineficácia da medida acaso seja deferida ao final.
Pois bem.
Verifico que a liminar comporta parcial acolhida tão somente no que toca à apresentação da nota individualizada do impetrante, atinente à prova oral, bem como da nota individual por matéria, espelho de prova ou ficha de avaliação detalhada e acesso à gravação da arguição oral.
Isto porque tal pretensão se encontra amparada pelo direito de acesso à informação, insculpido no art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, além de previsão expressa no próprio edital, porquanto os itens 12.122, 12.122.1 preveem que: (...) 12.122 O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá requerer cópia do material gravado referente à sua arguição, mediante requerimento justificado e endereçado à Comissão do Concurso e protocolado, pessoalmente ou por procuração, na Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia, localizada na Praça Professor Reynaldo Porchat, n° 219, Cidade Universitária, CEP 05508-100, São Paulo, SP, nos 3 (três) dias úteis subsequentes à publicação dos(as) aprovados(as) na prova oral. 12.122.1 O material a que se refere o item 12.122 será fornecido exclusivamente para o exercício regular de direito em processo judicial ou administrativo, nos termos da Lei 13.709/2018, sob pena de responsabilidade e sanções previstas em lei. (fls. 246/247).
Quanto à suspensão do ato que reprovou o impetrante, está ausente a probabilidade do direito alegada, mormente considerando que no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE nº 632.853), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (destaque nosso).
Portanto, não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para alterar critérios de correção ou censurar o conteúdo das questões formuladas.
Inexistência, ademais, de teratologia na elaboração da questão, cujo conteúdo essencialmente cobrado, em que pese os argumentos da requerente, estava aparentemente de acordo com o edital.
Ainda que toda assertiva em direito possa ser controvertida, as alegações do impetrante, neste caso, não passam de mera divergência interpretativa das alternativas das questões, natural em contexto de provas objetivas de concurso público, e que não beiram à ilegalidade, inconstitucionalidade, ou erro grosseiro.
Assim, sem demonstrar a violação do direito, falta fundamento relevante, requisito indispensável a justificar a concessão da liminar. É de se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo a quem os impugnar comprovar eventual ilegalidade ou erro grosseiro, o que, neste exame perfunctório, não restou verificado.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR tão somente para determinar à autoridade impetrada que disponibilize a gravação da arguição oral do impetrante, referente ao certame para provimento do cargo de Delegado de Polícia (DP-1/2023), além da nota individualizada referente à prova oral e individual por matéria, espelho de prova ou ficha de avaliação detalhada do impetrante, informações a serem fornecidas junto ao portal do candidato resguardando-se o sigilo das informações.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por economia e celeridade processual, vale cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo impetrante junto à autoridade coatora para o cumprimento dos atos acima descritos, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. 4-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 5-) Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 172730/RJ) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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