TJSP - 0000452-38.2023.8.26.0120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Soares de Sá Junior (OAB 196007/SP) Processo 0000452-38.2023.8.26.0120 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: cavassini e soares de sá sociedade de advogados, Luiz Augusto da Silva -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por LUIZ AUGUSTO DA SILVA contra a MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA, já qualificados.
O exequente deu início ao presente cumprimento de sentença para a cobrança dos valores relativos à licença-prêmio e abono de permanência devidos, conforme estabelecido em seu favor nos julgados proferidos na fase de conhecimento, indicando como débito a quantia de R$ 87.973,14, acrescido de R$ 8.797,31 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 175/178 sob a tese de que o valor do título a ser exigido não contempla a diferença de insalubridade, indicando então a existência de excesso de execução e que o valor correto do débito seria o montante de R$ 56.052,09, acrescido de honorários advocatícios no importe de R$ 5.605,20.
Manifestação do impugnado às fls. 184/198. É a síntese do necessário.
Decido.
A impugnação deve se rejeitada.
Assevero às partes que o débito deve ser apurado segundo estrita precisão dos títulos executivos judicias executados, não havendo margem para interpretações diversas nesta fase processual.
Neste contexto, a sentença e acórdão (fls. 131/151) estabeleceram o seguinte: "Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para fins de condenar o requerido MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA ao pagamento do abono de permanência em atraso no valor de R$ 28.315,56, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da propositura da ação e juros da caderneta de poupança contados da citação, bem como ao pagamento integral do valor de R$ 9.391,80 equivalente à conversão em pecúnia de 120 (cento e vinte) dias de licença prêmio não usufruídos, nela não computada eventual verba indenizatória existente (horas-extras, adicionais noturnos, abono de permanência, sexta-parte sobre adicional de insalubridade, adicional de insalubridade) e, ainda, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Os juros de mora e correção monetária incidirão tal como exposto na fundamentação, em consonância com o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810, julgado em 20.09.2017 e divulgado em 22.09.2017". "(...) Logo, de rigor o provimento do recurso para julgar procedente o pedido para determinar que o adicional de insalubridade, assim como os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) componham a base de cálculo da licença-prêmio indenizada e vantagem do adicional de insalubridade seja calculada sobre o piso de referência do servidor, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre os valores em atraso juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema nº 810 do C.
STF e, a partir da EC nº 113/2021, apenas a Taxa Selic".
Da leitura atenta dos julgados possível concluir que a condenação estabeleceu o ressarcimento de R$ 28.315,56 a título de abono de permanência e que a licença-prêmio devida ao autor deveria contemplar na base de cálculo os valores por ele percebidos a título de quinquênio, sexta-parte e adicional de insalubridade.
Além disso, ficou claramente definido que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o piso de referência do servidor, modificando o entendimento anteriormente adotado na r. sentença.
Faço destaque à fundamentação posta no acórdão executado, quando determina que "...o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso de referência de cada servidor contemplado com a vantagem, devendo ser pagas as diferenças apuradas correspondentes aos cinco anos anteriores à data em que o autor passou para a inatividade, observada a prescrição quinquenal", acrescentando que "(...) a base de cálculo do referido adicional deve corresponder ao piso de referência do servidor público, devendo a Municipalidade pagar as diferenças devidas desde cinco anos anteriores à data em que o autor passou para a inatividade, observada a prescrição quinquenal" (fls. 150).
Portanto, não restam dúvidas que houve a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, havendo expressa previsão no acórdão proferido pela segunda instância.
Tendo isso em vista, rejeito a impugnação de fls. 175/178 e, por sua vez, homologo os valores apresentados pelo exequente às fls. 153/169.
Cumpra a parte autora, no prazo de 10 dias, o disposto no Comunicado nº 64/2015, mormente o contido nos itens 1 e 2, e demais orientações, quanto ao correto preenchimento do cadastro do RPV/Precatório.
Doravante, todos os atos processuais serão praticados no incidente a ser instaurado, arquivando-se o presente cumprimento de sentença.
Intime-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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