TJSP - 1001969-85.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001969-85.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcela Aparecida Moreira Lima - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
A pretensão deduzida na inicial é procedente.
Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de 1989: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
A jurisprudência majoritária do E.
TJSP vem consagrando o entendimento de que os adicionais temporais devem ter por base de cálculo os vencimentos integrais, assim entendidos como o vencimento padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Ou seja, o benefício deverá ser calculado sobre o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas pelo servidor, salvo as eventuais (como é o caso das despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, GTCN Gratificação por Trabalho no Curso Noturno -, horas extras, auxílio alimentação, auxílio-transporte, abono de permanência, entre outras), afigurando-se oportuna, aqui, a didática explicitação do sentido da dicção vantagens eventuais, contida em Acórdão do TJSP da lavra do Desembargador Antônio Carlos Villen: Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais.
Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo.
Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio transporte.
Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais.
Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (AC n° 463.747.5/4-00).
A verba Cód. 04.102 GDAP SUPERVISAO/ORIENTACAO TEC.-INC é percebida por servidores estaduais que desempenham atividades de orientação e atendimento ao público, bem como de supervisão e orientação técnica nas Centrais de Atendimento do Poupatempo, sendo que são incorporáveis aos vencimentos na razão de um décimo a cada ano.
Sendo assim, devem integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.
Nesse sentido é o entendimento tanto das Egrégias Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Recurso inominado Servidor Público Estadual Quinquênio Base de cálculo que deve ser o vencimento padrão somado aos acréscimos pecuniários não eventuais - "GDAP SUPERVISAO/ORIENTACAO TEC.-INC" que deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001766-56.2024.8.26.0220; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024). "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
QUINQUÊNIO.
BASE DE CÁLCULO.
GDAP.
Pretensão de servidora estadual em atividade ao recálculo dos quinquênios e sexta-parte para incluir em suas bases de cálculo os valores recebidos a título de 'GDAP - supervisão/orientação tec. inc.' (04.102) e 'GDAP - apoio - incorporada' (04.103), apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da Fazenda Pública (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas (fls. 09/10), observada a prescrição quinquenal (5 anos).
PROCESSUAL.
Ausência de interesse de agir da autora em relação pedido de recálculo da sexta-parte, eis que esta ainda não lhe é devida (não a recebe), conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento de fls. 11/72.
MÉRITO.
QUINQUÊNIO.
Interpretação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, após a alteração feita pela EC nº 19/98.
Base de cálculo - quinquênio: matéria infraconstitucional (STF, RE nº 764.332/SP - tema 702).
O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou de mesma natureza.
Inteligência do artigo 129 da CE/SP.
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO.
Gratificação instituída pela LCE nº 847/98 (art. 11).
Verba de natureza remuneratória (artigo 14), eventual (art. 16, incicos I e II) e passível de ser incorporada aos vencimentos do(a) servidor(a) na proporção de 1/10 (um décimo) do seu valor, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme disposto nos artigos 17 e 18 da LCE nº 847/98.
Valores indicados por 'GDAP - supervisão/orientação tec. inc.' (04.102) e 'GDAP - apoio - incorporada' (04.103) nos demonstrativos de fls. 11/72 que se tratam de 'décimos incorporados' aos vencimentos, nos termos do artigo 18 da LCE nº 847/98, e que, portanto, devem ser considerados no cálculo dos quinquênios devidos à servidora.
Devida a incidência dos quinquênios sobre as rubricas '04.102' e '04.103', bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas correlatas; observada a prescrição quinquenal (e valores reflexos).
Sentença de 1º grau reformada.
Recurso provido em parte". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1041492-53.2024.8.26.0053; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).
Deve ser acolhido, portanto, o pedido, com a ressalva de que não é possível se apontar um valor líquido na sentença, cuja apuração se dará no momento oportuno por simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o recálculo dos quinquênios, que deverão incidir também sobre a verba denominada Cód. 04.102 GDAP SUPERVISAO/ORIENTACAO TEC.-INC.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde o vencimento de cada parcela, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 19 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
21/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:20
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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