TJSP - 0002573-77.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002573-77.2025.8.26.0408 (processo principal 1007705-35.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Juvenil Antonio de Souza Nunes -
Vistos. 1) Considerando a petição de fls. 01/07, independentemente da intimação do réu, que se encontra revel, proceda-se à penhora, por meio do sistema "bacen-jud", já com a aplicação da multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários, dada a dispensa destes no âmbito da Lei 9.099/95). 2) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias - artigo 525 do CPC) para dedução da matéria estatuída no inciso IX, letra "a" a "d", do artigo 52 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor.
Cientifique-se, ainda, o devedor, de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC), além de condenação a honorários e custas em caso de desacolhimento dos embargos (artigo 55, caput, § único, inciso II da Lei 9.099/95). 3) Caso frutífera a penhora on line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de embargos nos moldes acima. 4) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 5) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP) -
28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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