TJSP - 0008998-46.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008998-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1013391-65.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Exata Comercio e Distribuicao de Materiais Em Geral Eireli -
Vistos.
Fls. 53/58: Ciente da comprovação do recolhimento das custas de instauração do presente incidente.
Inicia-se a fase de execução de sentença.
Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença.
No mais, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 1.053.212,74 (um milhão cinquenta e três mil duzentos e doze reais e setenta e quatro centavos atualizado até maio/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp.
Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC.
O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão.
Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP), MICHEL VALADARES SADER (OAB 135226/RJ), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), GLAUBER NAVEGA GUADELUPE (OAB 136023/RJ) -
20/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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