TJSP - 0010353-91.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010353-91.2025.8.26.0562 (processo principal 1008617-55.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Darline Rocha dos Santos - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Inicia-se a fase de execução de sentença.
Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença.
A fim de se evitar eventual tumulto processual, declaro que o presente incidente de cumprimento de sentença terá como objeto apenas a execução da condenação imposta à re, ora executada.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (item II de fls. 03), deverá ser instaurado novo cumprimento de sentença através do peticionamento eletrônico (cód. 156).
Providencie a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida em favor da requerente, ora exequente, nos autos da ação de conhecimento (fls. 55/56).
Assim, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 18.844,64 (dezoito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos atualizado até julho/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp.
Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC.
O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão.
Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação.
Observo que satisfeita a obrigação de forma voluntária ou coercitiva, incidirá as custas finais no percentual de 1% (um por cento) da execução e as despesas processuais utilizadas no decorrer deste incidente, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MATHEUS TORRES DE ALMEIDA (OAB 508198/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
20/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001306-76.2024.8.26.0444
Milena Fernanda Rodrigues de Almeida Mar...
Fernanda Ferreira Bueno
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 15:28
Processo nº 1006448-94.2025.8.26.0066
Marcelo Borges Mendes da Silva
Advogado: Adrielly Moura de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 14:01
Processo nº 0012277-40.2025.8.26.0562
Zoraia Ferraz de Arruda Damasceno
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Jefferson Espindola da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 10:14
Processo nº 1003141-62.2025.8.26.0445
Fernanda Carolina de Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:52
Processo nº 0036650-10.2003.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Arsenia Maria dos Santos Ribeiro
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2003 15:14