TJSP - 4002200-48.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002200-48.2025.8.26.0320/SP REQUERENTE: SANTINO DUTRA SOARESADVOGADO(A): CAMILA DE MORAES (OAB SP478454)ADVOGADO(A): RAFAEL FABER BARBOSA (OAB SP272978)REQUERENTE: ADRIANE GOBATTO SOARESADVOGADO(A): CAMILA DE MORAES (OAB SP478454)ADVOGADO(A): RAFAEL FABER BARBOSA (OAB SP272978) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) RILTON JOSE DOMINGUES
Vistos.
Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita tendo em vista os documentos juntados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de Tutela de Urgência na qual os autores alegam ser vizinhos dos Requeridos, e desde que os mesmos passaram a alugar a residência vizinha, têm enfrentado problemas de convivência, sendo que os mesmos instalaram uma câmera de segurança a qual está apontada diretamente para a casa dos Requerentes, capturando imagens da parte interna da cozinha e da lavanderia, comprometendo, de forma irrefutável, a privacidade dos moradores.
Requerem tutela de urgência para a retirada imediata da câmera de segurança. Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora.
O perigo de dano está configurado pela situação de constante monitoramento sendo que a invasão da privacidade no próprio lar gera um estado de apreensão e desconforto contínuo, comprometendo o sossego e a paz de espírito dos Requerentes.
Assim, defiro o pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado pelos Requerentes, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os Requeridos MARIA DO CARMO DOS PASSOS IBIDE procedam à retirada imediata da câmera de segurança que se encontra apontada para a residência dos Requerentes, ou, alternativamente, que a reposicionem de forma a garantir que não haja qualquer captação de imagens do interior do imóvel vizinho, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente decisão.
O prazo para cumprimento da presente determinação é de 05 dias úteis, a contar da intimação desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Intime-se. Limeira, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 10:32
Expedição de Mandado - Prioridade - LIMCEMAN
-
02/09/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 10:32
Expedição de Mandado - Prioridade - LIMCEMAN
-
01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINO DUTRA SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE GOBATTO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE GOBATTO SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005765-27.2025.8.26.0405
Juliana Paviotti
Michel Correa de Souza Ferreira
Advogado: Juliana Paviotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 11:35
Processo nº 0071346-90.2002.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Wagner Eduardo Quitto
Advogado: Tiago Alex Raso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2002 16:51
Processo nº 0001494-25.2025.8.26.0356
Jose Carlos Squinca
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Osmar Jose Facin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 13:25
Processo nº 1019316-71.2025.8.26.0562
Conde Mercantil Comercio de Frios Eireli
Restaurante Rei do Litoral LTDA
Advogado: Denis de Castro Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:18
Processo nº 1501804-78.2025.8.26.0542
Justica Publica
Decleres de Andrade Junior
Advogado: Jhenifer de Souza Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 09:09