TJSP - 1073071-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073071-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Costa da Silva -
Vistos.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma.
Isso porque o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Assim, é tarefa do Magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Também assim já se decidiu na jurisprudência: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244-RS, rel.
Min.
Barros Monteiro).
Todavia, da análise dos autos, especialmente do extrato bancário apresentado, constata-se que a movimentação financeira da parte autora revela entradas mensais de valores expressivos, incluindo múltiplos recebimentos de remuneração/salário, além de créditos diversos, transferências e operações financeiras incompatíveis com o alegado estado de hipossuficiência.
Os valores de receitas no período (R$ 39.034,46), que ultrapassam, inclusive, a média mensal dos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para concessão da gratuidade, afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte.
Cabe salientar que o benefício da gratuidade da justiça destina-se àquele que efetivamente demonstre não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A declaração de hipossuficiência, conquanto suficiente para o deferimento liminar do pedido, não afasta o controle jurisdicional, sobretudo diante de indícios em sentido contrário extraídos dos elementos probatórios dos autos (CPC, art. 99, § 2º).
Ressalte-se, ainda, que a parte contratou advogado particular, cuja atuação não se tem notícia de ser pro bono ou ad exitum.
Por fim, aponto, mais uma vez, que o benefício é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem que desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las.
Em síntese, as circunstâncias supra mencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte não é hipossuficiente para os fins almejados.
Ante o exposto, indefiro o benefício pretendido.
Recolha a requerente as custas pertinentes em até quinze dias, improrrogáveis, sob pena cancelamento da distribuição (Novo Código de Processo Civil, art. 290).
Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 19:15
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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