TJSP - 1029747-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029747-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Estrabom - Maria de Lourdes dos Santos Romeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse promovida por ANTONIO CARLOS ESTRABOM em face de PESSOA DESCONHECIDA, posteriormente identificada nos autos como MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ROMEIRO e MARIANO ROMEIRO JUNIOR, em razão da ocupação indevida de imóvel descrito na inicial.
O autor noticia irregularidade na representação processual da primeira ré, uma vez que a defesa apresentada por advogada regularmente cadastrada nos autos não foi instruída com instrumento de mandato válido, consoante dispõe o art. 104 do CPC, sendo a procuração juntada desprovida de assinatura.
Tal fato, ademais, não foi objeto de posterior regularização, inexistindo qualquer justificativa ou pedido de prazo para tanto.
Ainda, verifica-se que o Sr.
Oficial de Justiça, nas diligências realizadas no imóvel objeto da lide, não logrou êxito em proceder à citação pessoal do alegado ocupante, Sr.
Romeiro, tampouco de sua esposa, Sra.
Zélia, limitando-se a cientificá-los da existência da demanda, em razão de sua deliberada recusa em receber o mandado.
Segundo a certidão exarada, o Sr.
Romeiro "não quis falar com este oficial", restando evidenciada, ao menos em juízo preliminar, a conduta de ocultação prevista no art. 252 do CPC.
O autor, por sua vez, requer: (i) a regularização do mandato da advogada subscritora da contestação, sob pena de ineficácia dos atos processuais praticados e eventual desentranhamento das peças defensivas; (ii) na ausência de regularização, o desentranhamento dos documentos apresentados e a citação válida da ré; (iii) a inclusão de Mariano Romeiro Junior no polo passivo da demanda, com sua citação por hora certa, considerando os elementos colhidos em diligência; e (iv) a devolução do prazo para manifestação, caso suprida a irregularidade de representação.
DECIDO.
Nos termos do art. 104, §2º, do CPC, "não sendo ratificado o ato no prazo legal, este será considerado ineficaz em relação à parte em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e pelos prejuízos decorrentes de sua atuação".
Oportunizado prazo para regularização e não havendo manifestação válida, é medida que se impõe o reconhecimento da ineficácia da defesa apresentada, com o consequente desentranhamento das peças subscritas sem poderes, bem como dos documentos a ela vinculados.
Com relação à inclusão de Mariano Romeiro Junior no polo passivo, é imprescindível que a demanda de reintegração de posse tenha como réu aquele que, de fato, detém a posse do bem, sob pena de nulidade processual (STJ, REsp 1307325/SP).
Constatada, a partir das informações colhidas, que Mariano Romeiro Junior é o real possuidor do imóvel, impõe-se sua integração à lide, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no referido endereço informado e aferir, à vista da conduta de ocultação, a pertinência da citação por hora certa.
Diante do exposto: 1) Determino à advogada subscritora da defesa (Dra.
Queila Cristiane de Souza Pereira) que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato devidamente assinado pela ré Maria de Lourdes dos Santos Romeiro, sob pena de desentranhamento das peças e documentos por ela apresentados, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. 2) Na ausência de regularização no prazo, proceda-se ao desentranhamento digital dos documentos e defesa apresentados, restando prejudicada, por ora, a apreciação do mérito, e promova-se nova citação da ré Maria de Lourdes dos Santos Romeiro por oficial de justiça. 3) Defiro o pedido de inclusão de Mariano Romeiro Junior no polo passivo da demanda, devendo ser procedida sua citação no endereço constante dos autos (Rua Felix Lattuada, s/n, Lote 32, Quadra C, Jardim Santa Rita, São Paulo/SP, CEP 03189-150), devendo o Sr.
Oficial de Justiça avaliar a pertinência de eventual citação por hora certa, com observância do art. 252 e seguintes do CPC. 4) )Em caso de regularização da representação processual, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Após, voltem conclusos para apreciação de eventual tutela de urgência e demais pleitos.
Int. - ADV: QUEILA CRISTIANE DE SOUZA PEREIRA (OAB 514063/SP), EDUARDO NOVAES SANTOS (OAB 162591/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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22/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 21:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 06:27
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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