TJSP - 4019450-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019450-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GAIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): MARINA SENA SALVIATI (OAB SP510295) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
GAIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alega ter solicitado a exclusão da beneficiária Carmen de Freitas Mendes Gaia do plano de saúde empresarial coletivo, mas a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, negou o pedido sob a justificativa de que faltava o preenchimento de formulário específico, e emitiu boleto no valor integral.
O pedido de tutela de urgência encontra-se embasado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora protocolou a solicitação de exclusão da beneficiária em 12/08/2025 por meio de carta de próprio punho, conforme documento de fls. 38.
A ré, em e-mail de 22/08/2025, informou a existência de uma pendência na solicitação, exigindo o preenchimento de um formulário.
A exigência de um formulário não informado no momento do atendimento presencial configura uma barreira que pode ser considerada abusiva.
A conduta da ré, ao solicitar uma nova formalidade, contraria a legítima expectativa criada no consumidor.
A inicial ainda menciona que a beneficiária a ser excluída, Carmen de Freitas Mendes Gaia, é sócia da empresa autora, o que reforça o direito de a empresa gerir seus beneficiários e o interesse na exclusão.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o boleto com o valor integral venceu em 28/08/2025 e o não pagamento pode levar à suspensão ou cancelamento do plano de saúde, o que colocaria os demais beneficiários em risco de desamparo e prejuízo.
A urgência reside na necessidade de reemissão do boleto no valor correto para que a parte autora possa efetuar o pagamento sem arcar com uma cobrança que considera indevida.
Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes.
Concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré, em quinze dias, proceda com a exclusão da Carmen de Freitas Mendes Gaia, excluindo o premio referente a esta e, consequentemente, emitindo novo boleto para pagamento no mesmo prazo.
Não poderá a ré suspender atendimento enquanto não regularizada a situação Fixo multa de R$ 5.000,00 para o caso de suspensão do plano. vale a presente decisão como ofício para a cientificação da parte, podendo ser apresentado, pela autora, à ré. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 17:21
Determinada a citação
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
29/08/2025 15:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57214, Subguia 56682 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.287,75
-
29/08/2025 14:24
Link para pagamento - Guia: 57214, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56682&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - GAIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Guia 57214 - R$ 1.287,75
-
29/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000843-17.2025.8.26.0099
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raphaellen Nascimento da Conceicao
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:35
Processo nº 1002065-13.2024.8.26.0453
Maria Aparecida de Souza Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Lucas Rodrigues Portilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 15:35
Processo nº 1018543-26.2025.8.26.0562
Banco Pan S.A.
Fabio de Souza Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 17:15
Processo nº 0000530-04.2023.8.26.0291
Justica Publica
Gabriel de Paula Silva
Advogado: Marcos Henrique Faria da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 10:50
Processo nº 1040312-94.2020.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Edna Comparato
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2020 10:01