TJSP - 4019250-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019250-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ISA SERVICOS, DE CONSTRUCAO CIVIL, MANUTENCAO ELETRICA, HIDRAULICA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas. Concedo a medida de urgência.
Em sede de cognição sumária deve haver a suspensão da obrigação de pagamento das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão (28/08/2025), pois a ausência de regulamentação sobre a rescisão do contrato coletivo na RN 557/2022 não torna válida a estipulação de necessidade de se observar prazo de aviso prévio.
A prestação da ré se dá mediante contraprestação prévia.
Com o pedido de cancelamento, cabe a ré a possibilidade de cessar a contraprestação imediatamente, inexistindo a esta qualquer prejuízo ou dano de corrente do cancelamento, ou, ainda, a necessidade de prazo para adoção de qualquer providência.
Logo, concedo a liminar para determinar que a requerida não insira o nome da parte em cadastro de inadimplentes por inadimplemento das faturas vencidas após o pedido de rescisão, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Plano de Saúde Autor que ajuizou a ação visando a declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao aviso prévio, cobrados pela ré, em razão do pedido de cancelamento do plano de saúde Sentença de procedência para declarar inexigível a cobrança de "aviso prévio" pela requerida Irresignação da ré Não acolhimento Contrato coletivo que se submete às regras do CDC, na forma da Súmula 608 do C.
STJ Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias Reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes, que ensejou a revogação do referido parágrafo único, pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Sentença mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1015003-51.2021.8.26.0451; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023).
Vale a presente decisão como instrumento para a intimação da parte ré, competindo à parte autora sua entrega à demandada, mediante comprovação nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo 01/09/2025 -
01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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01/09/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56124, Subguia 55591 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:47
Link para pagamento - Guia: 56124, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55591&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - ISA SERVICOS, DE CONSTRUCAO CIVIL, MANUTENCAO ELETRICA, HIDRAULICA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - Guia 56124 - R$ 219,45
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29/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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