TJSP - 1016736-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016736-68.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista -
Vistos.
Fls. 95/97: Considerando o retorno negativo do aviso de recebimento expedido à pessoa jurídica Executada (fls. 90), mas tendo em vista que restou comprovada a citação de ANDRE LUIZ DE SOUZA VIEIRA, titular da empresa executada, observo que se trata de empresário individual (fls. 97 - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), hipótese em que não há distinção entre a personalidade da empresa e a da pessoa física do titular.
Assim, para a validade do processo é indispensável a citação, salvo nas hipóteses do Art. 239, do CPC, sendo que a falta de citação válida acarreta nulidade processual insanável.
Em regra, a citação deve ser pessoal.
No entanto, conforme o Art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. É o caso da citação realizada às fls. 94, em consulta ao Google Street View, verifica-se tratar-se de condomínio com portaria.
Assim, a citação do empresário supre a necessidade de citação em nome da firma individual, sendo desnecessária nova diligência.
Diante disso, reconheço como válidas as citações já realizadas, reputando os Executados devidamente citados.
Intime-se. - ADV: VICTORIA PAES DE BRITO (OAB 463645/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
20/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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