TJSP - 1007802-37.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007802-37.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Lima da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido autorais para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, no que exceder o valor devido pelo consumo médio de kWH, tomando como base a média do consumo registrado nos 12 meses posteriores ao retorno à normalidade de medição (março de 2024 em diante); B) DETERMINAR sejam refaturadas as referidas contas, considerando o valor acima, emitindo novo boleto ou, caso já paga quantia a maior, procedendo à compensação ou devolução, de forma simples, do valor excedente.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento indevido, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros legais incidirão igualmente a partir da data da citação, aplicando-se a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA.
C) DETERMINAR a retirada da negativação em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente o SCPC, se ainda não efetivada; D) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, ambos desde esta sentença (RE 903.258 e Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela autora, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, com atualização monetária desde a publicação desta sentença e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Expeça-se, ainda, se o caso, certidão de honorários aos advogados nomeados, que ficam arbitrados no valor máximo da tabela do convênio da DPESP/OAB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Campinas,13 de agosto de 2025. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 424022/SP), ROSANA MARIA MENDES (OAB 424879/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 10:42
Mudança de Magistrado
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12/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:10
Ato ordinatório
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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