TJSP - 4015506-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015506-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE EMERSON GADELHA DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de suspender imediatamente os efeitos da suposta restrição creditícia lançada em seu nome, alegando ausência de notificação prévia e demonstrando o constrangimento causado.
Com efeito, embora a parte autora apresente alegações acerca da ausência de notificação prévia, os documentos acostados não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ilegalidade da inscrição no cadastro restritivo, tampouco demonstram, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo, ambas as partes, audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência virtual, desde já devendo indicar os endereços eletrônicos para participação, salvo manifestação expressa das partes requerendo audiência na modalidade presencial.
Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças. -
01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EMERSON GADELHA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:52
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL24CIV01 para BARUERI06CIV01)
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EMERSON GADELHA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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