TJSP - 0004250-93.2024.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004250-93.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - JOSÉ DE SOUZA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL -
Vistos.
JOSÉ DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, também qualificado, alegando, em síntese, que foi admitido em 12/09/1994 para exercer a função de guarda civil municipal, permanecendo até a presente data.
Em 12/06/2012, logo após a edição da Lei Municipal n. 5070/2012, o autor passou a ser regido pelas disposição desta lei, porém, o réu não adotou qualquer providencia no sentido de cumprir com as suas determinações referentes ao direito da progressão funcional (horizontal e vertical) aos servidores.
Aduz que preenche todos os critérios de evolução horizontal, todavia, após a edição da Lei 5.07012, o autor foi reenquadrado pelo réu no Anexo II da referida lei, ocasião em que foi implantado o plano de carreira, fixando o salário no padrão mínimo, não sendo contemplado com o direito de progressão funcional prevista na citada lei municipal.
Assim, entende fazer jus a progressão vertical e horizontal, de acordo com o disposto no Anexo VXI do Quadro de Carreiras e Salários - Geral, da Lei Municipal n. 5.365/2015.
Pede a procedência do pedido, para que seja concedido ao autor o direito de progressão funcional, evoluindo o salário ao nível G3/N6, ou alternativamente, ao nível que restar apurado ou determinado, com os consequentes reajustes, reflexos em todas as verbas contratuais.
Inicial (fls. 1/11).
Deu à causa o valor de R$15.000,00.
Juntou documentos (fls. 12/19).
O Município de São Caetano do Sul, foi citado e apresentou contestação (fls. 26/47), alegando, em resumo, inépcia da petição inicial, por ausência de pedido determinado;, prescrição quinquenal; que a progressão pretendida necessita de uma série de atos administrativos que não se podem fazer substituir por decisão judicial; necessidade de rubrica especifica na lei orçamentária em função da evolução; ausência de lei específica para tal ato.
Pede a improcedência.
O feito foi sentenciado na Justiça do Trabalho, sendo que, interposto recurso inominado, sobreveio o v. acórdão de fls. 85/90, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com a remessa dos autos julgamento na Justiça Comum.
O réu não se opôs ao julgamento antecipado da lide (fls. 108). É o relatório.
Decido.
As circunstâncias da causa evidenciam a desnecessidade de produção de outras provas, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, com ressalva de que esta atinge apenas as prestações, e não o fundo do direito, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
O autor pretende que o réu seja compelido e efetivar a progressão funcional do autor para o nível "G3/N6", com a correção do salário e, consequentemente, o pagamento dos reflexos em todas as verbas contratuais.
Todavia, não prosperam as alegações do autor.
Verifica-se que a Lei nº 5.070/2012 prevê um procedimento administrativo complexo para a progressão pretendida pelo autor, necessitando de classificação de servidores em uma lista para seleção do beneficiado com a progressão "considerando os pontos ou notas obtidas no processo de Análise Funcional Anual - AFA" (art. 16, § 1º), participação condicionada à ausência de punição disciplinar na modalidade de suspensão nos últimos 3 anos e obtenção de desempenho superior à média do grupo (art. 22, § 1º, I e II), o que demanda uma avaliação de desempenho mediante uma série de critérios definidos em lei, a ser feita pela Assessoria de Gestão de Empregos, Carreiras e Salários (art. 19), além do período de 12 meses de atividade (art. 13) e previsão específica na lei orçamentária (art. 14, § 2º).
O autor não se não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme a disciplina do artigo 373, I, do CPC, com o preenchimento dos requisitos supracitados.
E, ainda que assim não fosse, necessário considerar que a pretendida progressão funcional vertical, à luz do regime jurídico da Lei Municipal nº 5.070/2012, exige não apenas o tempo mínimo de permanência na classe anterior, mas também avaliação funcional e previsão orçamentária específica, critérios que dependem de regulamentação para serem aplicáveis.
Assim, não se trata de mero direito automático por tempo de serviço.
A norma supracitada que fundamenta o pleito autoral de progressão funcional é desprovida de eficácia plena e imediata, necessitando de regulamentação (v. art. 41 da Lei nº 5.070/2012), que não foi objeto da superveniente Lei nº 5.365/2015, não constando dos autos notícia de que a referida norma tenha sido regulamentada para a produção de seus efeitos.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: "As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentador, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando seus pendentes até a expedição do ato do Executivo." Com efeito, ausente a norma regulamentadora, demonstra-se inviável compelir o réu a realizar a progressão funcional do autor, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes e ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 2 do e.
STF.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA CELETISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA CESTA BÁSICA E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por servidora celetista do Município de São Caetano do Sul/SP visando ao reconhecimento da natureza salarial da cesta básica, e do direito à progressão funcional (horizontal). 2.
Competência.
Ação inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho, sobrevindo v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região reconhecendo a incompetência da Justiça Especializada, e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.
Aplicação da Súmula nº 1.143 (RE 1.288.440) do Supremo Tribunal Federal, de teor seguinte:" A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". 3.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Rejeição. 4.
Mérito. 4.1.
Cesta básica.
Benefício de natureza indenizatória, definido como ajuda de custo pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 3.241/92, de modo que não integra a remuneração do empregado, na forma do que estabelece o artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4.2.
Progressão funcional.
Previsão na Lei Municipal nº 5.070/12.
Ausente regulamentação da norma por parte do Poder Executivo Municipal.
Texto legal que não é autoaplicável.
Não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal).
Precedentes dessa Corte de Justiça, em casos análogos. 5.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0002444-23.2024.8.26.0565; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Não obstante a aparente mora administrativa na regulamentação da Lei Municipal nº 5.070/2012, o Judiciário não pode compelir o Poder Executivo a conceder progressão funcional sem que os critérios objetivos tenham sido previamente fixados por norma complementar, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, sendo que a solução à omissão normativa eventualmente configurada reside no manejo do mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.
De rigor, portanto, o decreto de improcedência ao pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da parte contrária, ora arbitrados em 10% do valor da causa.
P.I. - ADV: HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP), BENEDITO RODRIGUES DE GODOI SOBRINHO (OAB 165213/SP) -
01/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:33
Remetido ao DJE para Republicação
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:26
Julgada improcedente a ação
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10/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:56
Ato ordinatório
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28/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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