TJSP - 1029478-02.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029478-02.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Espólio de Flavia Maria Teixeira da Silva - Recebo a petição de fls. 75/76 como aditamento à inicial passando a fazer parte integrante desta.
Proceda a serventia a alteração no SAJ do valor da causa para constar R$ 232.436,07.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Flávia Maria Teixeira da Silva em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER).
Sustenta, em síntese, que a Sra.
Flávia faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24 de agosto de 2024, na Rodovia Altino Arantes (SP-351), envolvendo o veículo em que era passageira e uma caminhonete de propriedade do DER.
Alega a responsabilidade objetiva do Estado, tanto pela conduta do agente público que conduzia o veículo oficial quanto pela omissão em sinalizar a via, que estava com a visibilidade comprometida por fumaça de queimadas.
Requer, a concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal provisória e o pagamento imediato de indenização pela perda total do veículo envolvido no acidente . (fls. 01/11).
Juntou documentos.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, não se revela de forma inequívoca.
Embora os fatos narrados sejam graves e a responsabilidade do Estado, em tese, seja objetiva, a dinâmica do acidente e a aferição de culpa ainda demandam dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório.
O Boletim de Ocorrência registra a versão do condutor do DER, que alega que o veículo das vítimas estava parado na faixa de rolamento sem sinalização.
Tais circunstâncias precisam ser devidamente apuradas para que se possa aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência pagamento de pensão e indenização por perda do veículo possuem nítido caráter satisfativo e patrimonial.
Em especial, a indenização pelo veículo de propriedade de terceiro e a pensão por dependência econômica parcial são questões que exigem instrução probatória para sua correta definição, o que afasta a urgência que justificaria a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Citem-se, com as advertências legais. - ADV: ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP) -
03/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029478-02.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Espólio de Flavia Maria Teixeira da Silva - Demonstrada a condição de necessitada da parte autora, conforme documentos acostados aos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo adicional e derradeiro de 5 (cinco) dias,cumprir integralmente a decisão de fl. 65, de forma a adequar o valor da causa ao proveito econômico que lhes advirá de eventual procedência da ação, ainda que por estimativa, sendo que seu valor não pode ser atribuído aleatoriamente para meros efeitos fiscais, devendo, isso sim, corresponder ao proveito econômico pretendido na ação, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, que no caso dos autos equivale a soma dos pedidos (danos materiais, morais e pensão mensal vencidas e doze vincendas), individualizando-os.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único cc art. 485, I, Código de Processo Civil. - ADV: ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP) -
20/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:14
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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