TJSP - 1004517-64.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:11
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
02/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004517-64.2025.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ausente causa que justifique a manutenção dosegredodejustiçalançado pelo(a) procurador(a) da parte autora, posto que não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Removida a tarja correlata.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, bem como autorizo o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências, caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Bem: MARCA/MODELO: HONDA/BIZ 125 FLEXONE ANO: 2021/2021 CHASSI: 9C2JC4830MR056450 PLACA: FUS6C68 COR: BRANCA RENAVAM: 1264778497 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Removida atarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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