TJSP - 1002836-70.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002836-70.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Loara Alves Mendes - Rodrigo Ribeiro de Araujo -
Vistos.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada.
Não há que se falar em condenação das autoras no pagamento de indenização por danos morais, à mingua de má-fé, dolo ou malícia ao entrarem no imóvel comercial do autor para a realização da perícia judicial previamente agendada.
Tampouco cabível por terem exercido o direito de ação, previsto na Constituição Federal, à mingua de qualquer abuso na busca do direito indenizatório por elas perseguido.
Por fim, não entrevendo conduta que se subsuma a qualquer inciso do art. 80 do CPC, deixo de condenar a parte autora às penas que decorrem da litigância de má-fé.
Assim, o dispositivo da sentença de fls. 106/108 dos autos passa a ser acrescido do quanto segue: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e contraposto.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Persiste, no mais, a sentença, tal qual lançada.
Retifique-se o registro de sentenças.
Intime-se. - ADV: GLICIA REGINA ESPINDOLA (OAB 321072/SP), RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 456465/SP), HELIO REGANIN (OAB 48641/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 16:52
Realizado cálculo de custas
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22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:21
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:33
Juntada de Mandado
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27/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 16:45
Apensado ao processo
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09/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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06/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:02
Ato ordinatório
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06/05/2025 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:40
Recebida a Emenda à Inicial
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30/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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