TJSP - 1008541-98.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008541-98.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, de forma que a executada deverá ser citada (por meio de seu domicílio judicial eletrônico) para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial, acima destacada.
Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução (já incluídos no cálculo de fl. 27), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil - CPC -, art. 827, caput, e § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização da executada deverá ser certificado (CPC, art. 826, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio (pré-penhora), na forma do artigo 830 do CPC.
O edital deverá conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pela executada citada, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade a executada.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do CPC.
Ressalto que a inatividade injustificada da executada poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação da executada acerca de eventual composição amigável.
A executada poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigos 914 e 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, a executada poderá sujeitar-se ao pagamento de multa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O não pagamento de quaisquer parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Na hipótese de ser frustrada citação eletrônica ou de a parte executada não ser encontrada, autorizo (efetuado o recolhimento da taxa pertinente) a realização de pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo como Sisbajud, Infojud, Serasajud e Renajud [de modo sequencial ou não, conforme êxito na obtenção de endereço(s), com subsequente aditamento do mandado (expedindo-se carta, se o caso)].
Int. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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