TJSP - 1066568-50.2015.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066568-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Canal Brasileiro da Informação Cbi Ltda. - Luiz Antônio Cury Galebe - - Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda - Trata-se de ação de indenização que CANAL BRASILEIRO DA INFORMAÇÃO - CBI LTDA. move em face de BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA. e de LUIZ ANTÔNIO CURY GALEBE, alegando que, por força de decisão liminar, depois revista, proferida nos autos de demanda em que os ora réus alegavam concorrência desleal e violação a direitos autorais do programa de televisão Shop Tour, julgada improcedente, com trânsito em julgado (0051334-94.2005.8.26.0100), teve de retirar do ar, por 8 dias, seu programa Mix TV. veiculando em seu lugar, por 20 horas diárias, anúncio dos réus da transição do programa Shop Tour para outros canais de televisão.
Sustenta ter sofrido danos materiais diante da perda do faturamento no período em que deixou de veicular o programa, no montante de R$ 194.710,31, bem como danos morais.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 194.710,31 e por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00.
Sobreveio requerimento de arresto às fls. 299/304. Às fls. 356/359, foi deferido o arresto das quotas sociais tituladas pelo réu Luiz Antônio Cury Galebe e o valor da causa foi corrigido.
Em decisão de fls. 458/459, foi deferido em parte o arresto também das quotas sociais tituladas por Costa Brasil Participações Ltda na Shop Tour TV Ltda.
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão de fls. 458/459 (fls. 460/463), os quais foram acolhidos em parte, para deferir o arresto também das quotas sociais tituladas por Costa Brasil Participações Ltda; Rede Novo Tempo de Comunicação; Antônio Oliveira Tostes Geovani Souto de Queiroz; Mauricio Pinto Lima e Volnei da Rosa Porto na Shop Tour TV Ltda., para a garantia do crédito alegado a título de danos materiais, no importe de R$ 194.710,31.
Pessoalmente citado, o réu Luiz Antônio Cury Galebe apresentou contestação (fls. 544/559) alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão, uma vez que o fato gerador ocorreu em 2009 e a demanda foi ajuizada em 2015, ultrapassando o prazo trienal de prescrição.
Refuta a aplicação do artigo 811 do CPC/73, argumentando que a tutela antecipada não se caracteriza como medida cautelar, e alega a inexistência de responsabilidade objetiva.
Quanto aos danos materiais, afirma que a autora não apresentou comprovação adequada dos prejuízos, e o pedido de indenização por danos morais é considerado desproporcional e sem fundamento.
Por fim, esclarece que a transferência de quotas sociais ocorreu em 2011, sem qualquer fraude, e requer a revogação da ordem de arresto das quotas.
Houve réplica (fls. 654/664). À fl, 666, foi acolhida a alegação de Luiz Antônio Cury Galebe, que afirmou que já não era mais sócio da BOX 3 no momento da citação, razão pela qual não poderia ser citado em nome da sociedade empresária. À fl. 727, o autor requereu a citação de Alexandre Galibe fosse realizada por edital, tendo em vista os retornos negativos das citações em nome de BOX 3 e Alexandre Galibe.
Foi deferida a citação por edital da corré Box 3 Vídeo.
O curador especial apresentou contestação (fls. 888/893), tendo rechaçado as teses iniciais por negativa geral.
Alegou, em preliminar, que a ação está prescrita, pois o prazo já expirou, e que não há provas de ato ilícito.
Houve réplica (fls. 898/901).
Foi designada audiência de conciliação e para saneamento cooperado.
A audiência foi realizada, não houve acordo entre as partes, que disseram não haver mais provas a produzir.
RELATEI, DECIDO A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido em decorrência da execução de tutela antecipada, posteriormente revogada, em ação cujos pedidos, ao final, foram rejeitados.
Primeiramente, passo a enfrentar a arguição de prescrição da pretensão Verifica-se que a pretensão indenizatória está embasada no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três anos para a reparação civil.
Assim, a contagem de tal prazo se inicia a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento da violação de seu direito e de toda a sua extensão.
A questão litigiosa se consolidou somente após o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido formulado na ação original, e que ocorreu em 03 de outubro de 2012 (fls. 197).
Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 06 de julho de 2015, ou seja, antes de decorridos três anos do termo a quo, não há que se falar em prescrição, devendo ser rejeitada a preliminar de mérito.
Superada a preliminar, adentra-se ao mérito.
O réu argumenta que a responsabilidade civil no caso em tela é subjetiva, e que a indenização por dano processual, nos termos do art. 811 do CPC/73, não se aplica à tutela antecipada, que era regida pelo art. 273 do mesmo diploma legal, e não previa indenização em caso de revogação.
Alega que a conduta dos réus foi lícita e baseada no exercício regular do direito, chancelado pelo Poder Judiciário, não havendo comprovação de dolo, culpa ou má-fé.
Tal tese, todavia, não se sustenta.
A reparação de danos decorrentes da execução de tutela antecipada que venha a ser revogada é considerada responsabilidade processual objetiva, não se exigindo a comprovação de culpa, dolo ou má-fé por parte de quem a requereu.
A obrigação de indenizar é consequência natural e ex lege da improcedência do pedido principal.
O artigo 811 do CPC/73, que tratava da responsabilidade do requerente do procedimento cautelar, era aplicado por analogia à tutela antecipada, que era considerada espécie do gênero das tutelas de urgência.
Essa responsabilidade é, portanto, de natureza objetiva, decorrendo do simples fato de que a parte se valeu de decisão judicial provisória que, ao final, não prevaleceu, causando prejuízos à parte adversa.
A insubsistência da tutela anteriormente deferida não gera direito à indenização apenas quando a parte prejudicada não consegue comprovar o nexo de causalidade ou o dano sofrido.
Quanto ao dano material, a autora anexou memória de cálculo detalhada, baseada no faturamento médio do ano de 2005, para quantificar o lucro líquido que deixou de auferir nos oito dias em que ficou com a programação suspensa, no valor de R$ 194.710,31, corrigido monetariamente até junho de 2015.
O réu, por sua vez, alega que a planilha é unilateral e desacompanhada de documentos comprobatórios, sendo o dano meramente hipotético.
No entanto, a autora juntou balancete analítico e demonstração do resultado do exercício, documentos contábeis que dão suporte à sua pretensão.
Ademais, instado a produzir prova, o réu alegou, em audiência de saneamento cooperado, que não havia mais provas a produzir.
Desta forma, acolho o valor apontado pela autora quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, o réu argumenta que a pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade.
Alega, ainda, que o cumprimento da ordem judicial por oito dias e a veiculação de anúncio não são suficientes para demonstrar abalo na imagem da sociedade empresária. É pacífico que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que a sociedade empresária comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
A suspensão da programação de emissora de televisão por oito dias, seguida da imposição de veicular anúncio do concorrente por 20 horas diárias, é uma situação que, por sua natureza, tem potencial de causar abalo à reputação da pessoa jurídica, pois tem o condão de afetar a confiança de anunciantes e do público.
O dano, neste caso, atinge diretamente a imagem da sociedade empresária perante o mercado e seus telespectadores, constituindo dano à honra objetiva.
Ponderando-se a gravidade do fato, o poderio econômico dos réus e a repercussão da ofensa,fixo a indenização em R$ 50.000,00 valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 194.710,31, com correção monetária a partir de junho de 2015 e juros de mora a partir da citação.
CONDENO os réus, ainda, ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data.
Os réus são sucumbentes e, por esta razão, pagam as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Pagam, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido e atualizado da condenação. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GUILHERME DE SA DEMENATO (OAB 295674/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:16
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:08
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 05:08:31, 37ª Vara Cível.
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 02:00:00, 37ª Vara Cível.
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07/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 21:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/01/2024 03:02
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2023 03:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 13:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2023.
-
02/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 19:57
Determinada a Expedição de Edital
-
28/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 21:32
Decisão
-
23/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 22:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 19:12
Decisão
-
14/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 17:32
Decisão
-
08/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 19:05
Decisão
-
31/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 18:40
Decisão
-
17/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 14:51
Proferido Despacho
-
11/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2021 22:42
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 16:11
Proferido Despacho
-
28/01/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 01:01
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 21:01
Suspensão do Prazo
-
01/12/2020 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2020 18:51
Decisão
-
27/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2020 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2020 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2020 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2020 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 22:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 22:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2020 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2020 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2020 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2020 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 14:22
Protocolo Juntado
-
29/04/2020 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2020 18:54
Decisão
-
03/04/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 22:46
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 22:31
Suspensão do Prazo
-
19/12/2019 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2019 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2019 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 13:16
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2019 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2019 19:30
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
12/12/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2019 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2019 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2019 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2019 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2019 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 20:06
Proferido Despacho
-
24/09/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2019 12:14
Expedição de Carta.
-
06/08/2019 19:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2019 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 14:37
Decisão
-
18/07/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2019 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2019 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2019 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2019 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 18:42
Proferido Despacho
-
18/03/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2019 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2019 12:57
Juntada de Ofício
-
22/01/2019 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 14:28
Protocolo Juntado
-
18/01/2019 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2019 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2019 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2019 17:01
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
14/01/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2018 15:50
Decisão
-
25/09/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2018 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2018 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2018 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 16:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/08/2018 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2018 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2018 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2018 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2018 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2018 19:01
Expedição de Carta.
-
14/08/2018 19:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2018 14:21
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto 1214/2018, item I ou 245/2023.
-
09/06/2018 01:18
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 03:18
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2018 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2018 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/05/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 18:36
Remetidos os Autos à Minuta
-
13/03/2018 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2018 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 16:32
Remetidos os Autos à Minuta
-
08/02/2018 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2018 18:11
Juntada de Ofício
-
02/02/2018 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2018 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 11:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2017 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2017 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 10:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2017 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2017 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2017 11:01
Ato ordinatório
-
15/09/2017 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2017 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2017 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2017 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2017 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/03/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2017 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2017 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2017 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2017 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2016 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2016 16:18
Ato ordinatório
-
23/09/2016 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2016 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2016 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2016 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2016 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2016 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2016 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2016 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2016 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 10:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 12:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2016.
-
17/02/2016 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2015 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2015 13:48
Ato ordinatório
-
27/11/2015 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2015 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2015 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2015 17:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2015 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2015 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2015 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 10:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2015 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2015 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2015 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2015 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/07/2015 13:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2015 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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