TJSP - 4007052-05.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007052-05.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: UNDERLINE REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDAADVOGADO(A): CELSO DOS SANTOS (OAB SP451232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de inicial de execução, fundamentada em duplicata mercantil, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução alcance, desde já, o arresto de bens dos sócios.
O pedido de desconsideração não pode ser acolhido, pois, nesta fase inicial de cognição, temos que estão ausentes indícios de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários para a adoção da providência.
Além disso, deve ser garantido o contraditório, por meio da instauração de incidente de desconsideração.
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão: Igualmente: “Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o arresto financeiro e de imóveis em nome dos devedores – Inexistência de comprovação, nesse momento processual, de fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros – Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de Processo Civil – Ausência de citação dos executados para pagamento voluntário da obrigação ou, em querendo, para apresentar resposta – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2076396-91.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017).
Indefiro, portanto, o pedido de arresto, porquanto prematura a medida, haja vista que sequer houve a citação dos executados.
Embora o art. 799, VIII, do Código de Processo Civil permita pleitear medidas urgentes, o arresto de bens desvirtua o procedimento executório, de modo que, primeiro, deve-se tentar realizar a citação e, posteriormente, as medidas constritivas pretendidas.
Aliás, para evitar a dilapidação patrimonial basta a aplicação do art. 828 do CPC. 1.A) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC).
Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5) Transcorrido o prazo do item 1.A sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato.
Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada.
Int.
São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Determinada a citação
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29/08/2025 16:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54821, Subguia 54280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 875,18
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29/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 54821, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54280&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - UNDERLINE REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDA - Guia 54821 - R$ 875,18
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28/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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