TJSP - 1006007-64.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006007-64.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elide Melo Viveiros -
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias.
Tem havido um crescimento vertiginoso de ações predatórias.
Tratando-se de anomalia que afeta todos os tribunais de justiça, o CNJ editou a Recomendação 159/2024, prevendo medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo A da referida Recomendação traz uma lista exemplificativa de 20 condutas processuais potencialmente abusivas.
A presente ação enquadra-se claramente em pelo menos três itens do Anexo A, quais seja, 7, 12 e 13, in verbis: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) Ante os indícios de litigância abusiva e à luz do disposto nos itens 2 e 10, do Anexo B da Resolução 159/2024 - CNJ, emende a parte autora a inicial, a fim de juntar: i) procuração com firma reconhecida por autenticidade; ii) declaração de próprio punho da parte autora de que tem ciência da existência desta ação, descrevendo seu objeto, igualmente com firma reconhecida por autenticidade; iii) prova de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dado o expressivo volume de ações como esta, isto é, com fortes indícios de litigância abusiva que a Comarca de Lins tem recebido, tornar-se-ia sobremaneira custosa e inviável ao Poder Judiciário local a intimação de cada um dos autores para escuta e coleta de informações, considerado especialmente o quadro reduzido de servidores.
Assim sendo, determina-se a juntada de procuração com firma reconhecida, que gerará a quem aparentemente está litigando de forma abusiva desembolso módico, oportunizando-lhe o afastamento de tais indícios sem se prejudicar ainda mais o funcionamento do cartório judicial.
Anote-se que as exigências são razoáveis e, em contrapartida, é a parte autora quem deu causa à existência de indícios de litigância abusiva, o que, em última análise, afasta o interesse processual legítimo e ético.
Logo, não se está impedindo o acesso da parte à jurisdição.
Está se buscando o equilíbrio entre a necessidade de realização de diligências causada pela própria parte e a preservação do funcionamento minimamente adequado da máquina judiciária, observando-se o disposto no art. 6º do CPC.
Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/requerida, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes (R$41,20 para cada uma).
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
28/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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