TJSP - 4003472-54.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003472-54.2025.8.26.0554/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: PEDRO SIQUEIRA ROCAADVOGADO(A): ADRIANO KIYOSHI KASAI (OAB SP396627)ADVOGADO(A): FERNANDA SARACINO (OAB SP211769)AUTOR: NICOLAS SIQUEIRA ROCAADVOGADO(A): ADRIANO KIYOSHI KASAI (OAB SP396627)ADVOGADO(A): FERNANDA SARACINO (OAB SP211769) ATO ORDINATÓRIO Nesta data, foi gerada a guia de recolhimento correspondente à taxa de citação eletrônica, nos termos do artigo 18, da Resolução CNJ 455/2022, Providencie a parte o pagamento da Guia.
Local: Santo André -
08/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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08/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003472-54.2025.8.26.0554/SP AUTOR: PEDRO SIQUEIRA ROCAADVOGADO(A): ADRIANO KIYOSHI KASAI (OAB SP396627)ADVOGADO(A): FERNANDA SARACINO (OAB SP211769)AUTOR: NICOLAS SIQUEIRA ROCAADVOGADO(A): ADRIANO KIYOSHI KASAI (OAB SP396627)ADVOGADO(A): FERNANDA SARACINO (OAB SP211769) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
I.
Comprovado o pagamento das custas iniciais e havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Em resumo, alegam os autores que sua representante legal contratou os serviços educacionais da ré, conforme Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, para o ano letivo de 2025, com o fornecimento de material didático, conforme cláusula contratual.
Aduz que, devido a imprevistos financeiros, a genitora não pode honrar com algumas parcelas das mensalidades, que se encontram em tratativas de acordo extrajudicial.
Não obstante, em 01/08/2025, por ocasião do retorno às aulas e do habitual entrega dos materiais didáticos a todos os alunos, a ré recusou-se a fornecer os livros e apostilas aos autores.
Informa que a ré alegou que o material só seria entregue após a quitação da dívida, fato que configura verdadeira penalidade pedagógica, vedada pela legislação.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para determinar a entrega imediata do material didático, sob pena de multa diária por descumprimento.
Pois bem.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A retenção do material didático pode configurar, em análise sumária das alegações, penalidade pedagógica em razão da confessada inadimplência, o que é vedado por lei.
Em situação semelhante, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR À AGRAVADA Em sede de cognição sumária, a decisão liminar deve ser mantida, pois, de acordo com a lei federal 9.870/99 em seu Art. 6º “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida.
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2213974-33.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017).
Ante o exposto, por ora, CONCEDO a tutela antecipada para determinar que a ré proceda, no prazo de cinco dias, a entrega imediata do material didático, conforme cláusula 1.1.3 do contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos.
Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 100,00 até R$ 5.000,00, não só por descumprimento da ordem recebida, como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial.
Consigno, desde já, que a quantia bloqueada não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito.
Isso porque, o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais a ré for condenada neste feito.
Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega.
II.
Consigno, desde já, que, a fim de evitar tumulto processual, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente, de iniciativa do autor.
Destarte, se o caso, deverá o autor providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada.
A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios online e impugnações pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO.
QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA.
PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REVOGADA.
PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifos nossos) Agravo de instrumento.
Ação de dissolução de união estável.
Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo.
Gratuidade.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ré possui renda superior a três salários mínimos.
Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana.
Investimentos diversos.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Descumprimento de liminar.
Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença.
Denominação é mera imprecisão técnica do legislador.
Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória.
Medida visa evitar tumulto processual desnecessário.
Celeridade processual.
Decisão mantida.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (grifos nossos) III. 1.
Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1.
Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.2.
Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) VEREDA EDUCACAO S.A. por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC).
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o (“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 6.
Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação.
Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação.
Intime-se. Santo André-01/09/2025 -
02/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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01/09/2025 09:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59188, Subguia 58674 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 300,00
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01/09/2025 09:08
Link para pagamento - Guia: 59188, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58674&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - NICOLAS SIQUEIRA ROCA - Guia 59188 - R$ 300,00
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27/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAS SIQUEIRA ROCA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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