TJSP - 4007193-24.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:02
Determinada a citação
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4007193-24.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MADEFOLHA COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ FAUSTO SOARES (OAB SP316070) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O recolhimento da custas iniciais é incompatível com o pedido de gratuidade, razão pela qual fica indeferido o pedido.
Emende a parte autora a petição inicial para recolher as despesas postais, cujo link foi pelo sistema Eproc (evento 16).
Para o devido andamento processual automatizado, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. São Paulo, 03/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
03/09/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68279, Subguia 67805 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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03/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:36
Link para pagamento - Guia: 68279, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67805&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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03/09/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - MADEFOLHA COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - Guia 68279 - R$ 34,35
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03/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MADEFOLHA COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 10:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67769, Subguia 67288 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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03/09/2025 10:32
Link para pagamento - Guia: 67769, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67288&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - MADEFOLHA COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - Guia 67769 - R$ 185,10
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4007193-24.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MADEFOLHA COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ FAUSTO SOARES (OAB SP316070) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos. Consoante o art. 98 do CPC/2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entretanto, a pessoa jurídica deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e existência, como reza o art. 99, § 3º, do CPC/2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim já se decidiu: "Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade requeridos pela agravante - Gratuidade a pessoa jurídica – Necessária demonstração da alegada incapacidade financeira – Aplicação do quanto disposto pelo art. 99, §3º, do cpc em vigor - Insuficiente demonstração de que não conta a recorrente com condições de arcar com custas e despesas processuais - Acerto da r. decisão atacada – Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2181716-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025).
Logo, a pessoa jurídica (ainda que sem fins lucrativos) deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência ou recolher as custas e despesas processuais. Diante disso, deverá apresentar as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, os últimos três balanços anuais, e Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) – Registrato, do Banco Central do Brasil e de extratos bancários completos de todas as contas ativas (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.Prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, cancele-se a distribuição.
Intimem-se.
São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MADEFOLHA COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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