TJSP - 4004148-12.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004148-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARIO LUIZ SIQUEIRA MARINHOADVOGADO(A): JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA (OAB BA027536) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. MARIO LUIZ SIQUEIRA MARINHO moveu a presente ação de reintegração de posse contra JOAO DA CRUZ DE SOUSA e ANA CLAUDIA DOS SANTOS SOUSA alegando, em síntese, que é o único herdeiro da falecida Geralda Siqueira Marinho e, por força do princípio da saisine, adquiriu a propriedade do imóvel situado à Rua São Zeferino, 179, Água Fria, São Paulo.
O imóvel foi cedido aos réus pela proprietária falecida e por seu filho em regime de comodato verbal, sem prazo determinado, para uso residencial e sem qualquer ônus financeiro.
Durante o período de ocupação, os réus foram questionados verbalmente em mais de cinco ocasiões sobre o interesse em adquirir o imóvel ou celebrar contrato de locação, tendo recusado ambas as propostas.
Os réus não realizaram o pagamento do IPTU, não efetuaram obras de conservação e passaram a sublocar o imóvel a terceiros, bem como a utilizá-lo para atividade comercial clandestina, gerando riscos de multas e interdição.
Diante da necessidade de realizar obras de conservação para evitar riscos aos imóveis vizinhos e considerando a ausência de interesse dos réus em regularizar a ocupação, notificou-os extrajudicialmente em 19/02/2025, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo sem que os réus desocupassem o imóvel, configurou-se o esbulho possessório, pois mantêm a posse de forma precária e injusta, em abuso de confiança, após a denúncia do comodato.
Requereu a concessão de liminar para reintegração imediata na posse do imóvel, e ao final a procedência da ação com reintegração definitiva na posse e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, incluindo eventuais danos materiais e aluguéis pelo período de ocupação indevida.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A concessão de liminar em ação possessória encontra disciplina no artigo 562 do Código de Processo Civil, que autoriza o deferimento da medida quando o autor comprovar sua posse e o respectivo esbulho.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: a prova da posse, a prova do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Analisando a documentação apresentada com a inicial, verifica-se que o autor comprovou a titularidade do imóvel mediante documentos que demonstram a sucessão hereditária.
Contudo, no que tange à demonstração da posse anterior e do esbulho alegado, a situação demanda exame mais aprofundado.
O comodato alegado pelo autor teria sido celebrado de forma verbal, em data incerta, pela antecessora do autor e seu irmão, circunstância que, por si só, já suscita dúvidas quanto à extensão e natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A ausência de instrumento escrito e a indefinição quanto ao início da ocupação impedem a precisa delimitação temporal da posse exercida pelo autor e pelos réus.
Ademais, a caracterização do esbulho requer a demonstração inequívoca de que a posse dos réus, anteriormente justa, tornou-se injusta em momento determinado.
No caso em análise, embora o autor tenha juntado mencionado ter providenciado a notificação extrajudicial, a complexidade da situação fática, envolvendo comodato verbal de longa duração e ocupação consolidada, sugere a necessidade de instrução probatória mais ampla para esclarecimento das circunstâncias que envolvem a ocupação do imóvel.
A jurisprudência tem reconhecido que em situações que envolvem comodatos verbais antigos e ocupação prolongada, a concessão de liminar deve ser vista com cautela, especialmente quando os contornos da relação possessória não se apresentam com a clareza necessária para decisão inaudita altera pars.
Some-se a isso o fato de que os réus se encontram estabelecidos no imóvel há período considerável, o que, embora não constitua óbice intransponível à reintegração, recomenda maior cuidado na análise da situação, permitindo-se o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Por outro lado, não se vislumbra na espécie o periculum in mora que justifique a concessão da medida antecipatória.
O autor não demonstrou situação de urgência que não possa aguardar o regular processamento da ação, sendo que a alegada necessidade de obras de conservação, embora relevante, não configura risco iminente que demande providência imediata.
Nesse contexto, considerando que os requisitos para concessão da liminar não se apresentam suficientemente caracterizados, especialmente no que tange à demonstração clara da posse anterior e do esbulho, bem como ausente a urgência necessária para a medida antecipatória, mostra-se prudente o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo da análise definitiva da questão após regular instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.
São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 16:47
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 24
-
01/09/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 08:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15000, Subguia 14546 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
-
01/09/2025 08:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 14835, Subguia 14381 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 360,00
-
19/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:35
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 15000, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14546&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
06/08/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - MARIO LUIZ SIQUEIRA MARINHO - Guia 15000 - R$ 68,70
-
06/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO LUIZ SIQUEIRA MARINHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
06/08/2025 12:06
Link para pagamento - Guia: 14835, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14381&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
06/08/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - MARIO LUIZ SIQUEIRA MARINHO - Guia 14835 - R$ 360,00
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO LUIZ SIQUEIRA MARINHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045356-65.2025.8.26.0053
Tania Maria Zafra Kawamoto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 12:02
Processo nº 1045356-65.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tania Maria Zafra Kawamoto
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:21
Processo nº 1017925-56.2024.8.26.0032
Alison Matheus de Oliveira Vitor
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Raissa Santos Vidoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 15:28
Processo nº 0003765-90.2002.8.26.0589
Banco do Brasil S/A
Milton Gualdino Paolini
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2002 12:04
Processo nº 1005230-22.2024.8.26.0533
Paulo Sergio Crimaco dos Santos
Andre Luis Basseto
Advogado: Julio Cesar de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:22