TJSP - 1069292-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069292-75.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - João Batista Carlos da Silva - Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, de modo complementar, acolho a fundamentação contida no parecer técnico ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação do quadro geral de credores para que passe a constar o crédito na quantia de R$ 59.013,36, na Classe I - Trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor da parte credora.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade excessiva neste incidente.
Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial.
Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
P.I.C. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP) -
25/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 21:21
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:09
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:46
Ato ordinatório
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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