TJSP - 1176167-06.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1176167-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula Carvalho da Silva Massuco - Bookingcom Brasil Serviços de Reserva Ltda -
Vistos.
ANA PAULA CARVALHO DA SILVA MASSUCO move a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. asseverando, em apertada síntese, que (...), residente em Porto Alegre, realizou duas reservas em hoteis em Barcelona, Espanha, através da plataforma da Ré Booking.com, para realizar uma viagem programada com a família (6 pessoas) em direção à Barcelona, Madrid e Mediterrâneo da Europa, com saída de Porto Alegre em 04/05/2024 e retorno em 20/05/2024 (Doc.01 e 02).
A primeira reserva, realizada em 25/02/2024, foi para estadia de 7 pessoas em um quarto no hotel Aspasio Calle Mayor Apartmentes, em Madri, com check-in no dia 05/08/2024 e check out em 08/05/2024 (Doc.03 e 04), no valor de 981,00 EURO, correspondente ao valor de 5.591,64 (Doc.05 e 06). (...) A segunda reserva, realizada em 09/04/2024, foi registrada sob o número 4195585263, e previa a utilização de 3 quartos para as 6 pessoas da família no hotel One Shot Aragó 257, em Barcelona, com check-in para o dia 08/05/2024 e check-out para 11/05/2024 (Doc.07 e 08), tendo sido cobrado o valor de 1730,43 EURO, correspondente ao valor de R$ 9.940,51 (Doc.09 e 10). (...) É fato notório, tanto nacional quanto internacionalmente, o desastre natural que atingiu o estado do Rio Grande do Sul em maio, dando início a um estado de calamidade.
O agravamento dessa situação e o fechamento dos aeroportos coincidiram com a data programada para a viagem.
O estado de calamidade pública foi decretado no Estado, conforme os decretos estaduais (Doc.11, 12 e 13).
A tragédia afetou quase 80% das cidades gaúchas, deixando-as submersas e impactando serviços públicos essenciais, como transporte terrestre e aéreo (Doc.14).
Com o agravamento das chuvas, houve a suspensão dos voos e o fechamento do aeroporto, conforme comunicados oficiais (Doc.15), que só foi reaberto quase seis meses depois, em 21 de outubro de 2024 (Doc.16).
Visto o fechamento do aeroporto, a Autora iniciou as tratativas para cancelamento das reservas e pedido de ressarcimento: Reserva 1º hotel: A Autora Enviou mensagem ao hotel da primeira reserva em 04/05, às 11:05, por meio da plataforma de reserva da Ré, ao hotel Aspasio Calle Mayor Apartmentes (check-in para 05/08/2024 e check out em 08/05/2024), informando sobre a necessidade de cancelamento da reserva.
Expôs o impedimento alheio a sua vontade, expondo sobre o fechamento dos aeroportos e cancelamento dos voos, apresentando documentação sobre a situação do Estado e solicitando esclarecimento quanto ao reembolso (Doc.17).
O hotel Aspasio Calle Mayor Apartmentes respondeu no dia seguinte que lamentava o transtorno, porém como o cancelamento foi em menos de 48 horas, o cancelamento gratuito não se aplicava (Doc.18).
A autora informou que o a mudança climática se intensificou em 3 de maio e antes disso não havia como prever que culminaram nesse novo cenário de calamidade pública e que a política de não reembolso deva considerar desastres naturais, condições que estão fora do controle humano.
A negativa se manteve.
Reserva 2º hotel: Em 05 de maio, às 22h30, enviou mensagem, por meio da plataforma da ré, com as mesmas informações para o hotel da segunda reserva, hotel One Shot Aragó 257, (check-in para 08/05/2024 e check-out para 11/05/2024) (Doc.19).
A resposta foi negativa, informando que de acordo com as políticas do hotel, a tarifa não é reembolsável, pois a oferta era de serviço com preço muito abaixo em troca de uma restrição de cancelamento.
Afirmaram ainda que estavam empenhados em manter às políticas internas para garantir a equidade entre os hóspedes (Doc.20).
A autora respondeu e informou que, apesar das dificuldades, ela e seus acompanhantes fizeram esforços significativos para manter a viagem, incluindo a compra de novos voos com saída de outra cidade.
Se deslocaram de carro até Florianópolis, Santa Catarina, e planejavam sair de lá no dia 9 de maio, com chegada prevista em Barcelona na manhã do dia 10 de maio, questionando sobre possibilidade de isentar a taxa de cancelamento das 2 diárias anteriores (8 e 9 de maio), mas sem sucesso (Doc.21).
Vale ressaltar que, ainda que houvesse a possibilidade de reagendar a data, havia impedimento médico, visto que a Autora estava em estado gravídico desde março, impedida de viajar nos meses subsequentes em razão da do avanço da gestação (Doc.22).
Requereu assim a total PROCEDÊNCIA dos pedidos a fim condenar a requerida em indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, no valor de R$ 15.851,67 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) e indenização por danos morais ocasionados à requerente, inclusive em sua forma punitiva, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por este insigne Juízo, aplicando sempre a teoria do valor do desestímulo.
Juntou documentação.
Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, momento em que asseverou que: O pleito autoral consiste em receber o pagamento de condenação à título de supostos danos morais e materiais, em razão de fatos que sequer ocorreram através da Requerida.
Não há nexo causal entre o motivo que leva a Autora a requerer reparação de danos a qualquer ato praticado por esta, como prontamente exposto.
Caberia a Autora ter demonstrado o nexo causal entre o dano eventualmente sofrido e o fato que possa ser imputado à Requerida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1715505.
Há a necessidade de o Requerente provar o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o evento danoso e o dano, para pleitear a indenização almejada, e, a responsabilidade só será possível quando este for inequívoco.
Assim, quando ausentes os requisitos exigidos para que se proceda à inversão do ônus da prova, incidirão as regras ordinárias do Código de Processo Civil, como deverá acontecer no processo em comento.
Juntou documentos.
A autora ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória.
Tenho para mim ser a ré parte legítima para figurar no pólo passivo da lide instaurada.
De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (Teoria Geral do Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu o conflito de interesses.
Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que firmaram o contrato.
Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário.
Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu.
Em contrato de locação, o pai de um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque seu filho está viajando.
E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei.
No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar a ré plena legitimidade ad causam para ocupar aquele sítio processual, com exclusão de quem quer que seja.
No mais, esta ação judicial merece prosperar.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista vem de um dia unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
E tal, mediante remuneração em dinheiro no mundo negocial.
Subsumível no caso concreto, ainda no campo do direito material, o disposto no artigo 47 inserido na seção que trata das disposições gerais da proteção contratual e que determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e no artigo 54, par. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor inserido na seção que trata dos contratos de adesão e que determina que os mesmos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Também subsumível no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, incisos I e II, letra "d" - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor e traça ação governamental no sentido de proteger, em efetivo, o mesmo pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, respectivamente -; ao disposto no artigo 6º, inciso VIII - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor e que prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo mesmo - e ao disposto no artigo 20, par. 2º inserido na seção que trata da responsabilidade do fornecedor por vício de qualidade dos serviços prestados, que os tornem impróprios ao consumo, vez que inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão impertinentes vêm se apresentar as assertivas veiculadas pela ré em sua contestação.
A conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pela autora ainda em fase processual postulatória do feito, por meio de prova documental dá plena guarida às assertivas trazidas em petição inicial.
De fato, no bojo de petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que (...), residente em Porto Alegre, realizou duas reservas em hoteis em Barcelona, Espanha, através da plataforma da Ré Booking.com, para realizar uma viagem programada com a família (6 pessoas) em direção à Barcelona, Madrid e Mediterrâneo da Europa, com saída de Porto Alegre em 04/05/2024 e retorno em 20/05/2024 (Doc.01 e 02).
A primeira reserva, realizada em 25/02/2024, foi para estadia de 7 pessoas em um quarto no hotel Aspasio Calle Mayor Apartmentes, em Madri, com check-in no dia 05/08/2024 e check out em 08/05/2024 (Doc.03 e 04), no valor de 981,00 EURO, correspondente ao valor de 5.591,64 (Doc.05 e 06). (...) A segunda reserva, realizada em 09/04/2024, foi registrada sob o número 4195585263, e previa a utilização de 3 quartos para as 6 pessoas da família no hotel One Shot Aragó 257, em Barcelona, com check-in para o dia 08/05/2024 e check-out para 11/05/2024 (Doc.07 e 08), tendo sido cobrado o valor de 1730,43 EURO, correspondente ao valor de R$ 9.940,51 (Doc.09 e 10). (...) É fato notório, tanto nacional quanto internacionalmente, o desastre natural que atingiu o estado do Rio Grande do Sul em maio, dando início a um estado de calamidade.
O agravamento dessa situação e o fechamento dos aeroportos coincidiram com a data programada para a viagem.
O estado de calamidade pública foi decretado no Estado, conforme os decretos estaduais (Doc.11, 12 e 13).
A tragédia afetou quase 80% das cidades gaúchas, deixando-as submersas e impactando serviços públicos essenciais, como transporte terrestre e aéreo (Doc.14).
Com o agravamento das chuvas, houve a suspensão dos voos e o fechamento do aeroporto, conforme comunicados oficiais (Doc.15), que só foi reaberto quase seis meses depois, em 21 de outubro de 2024 (Doc.16).
Visto o fechamento do aeroporto, a Autora iniciou as tratativas para cancelamento das reservas e pedido de ressarcimento: Reserva 1º hotel: A Autora Enviou mensagem ao hotel da primeira reserva em 04/05, às 11:05, por meio da plataforma de reserva da Ré, ao hotel Aspasio Calle Mayor Apartmentes (check-in para 05/08/2024 e check out em 08/05/2024), informando sobre a necessidade de cancelamento da reserva.
Expôs o impedimento alheio a sua vontade, expondo sobre o fechamento dos aeroportos e cancelamento dos voos, apresentando documentação sobre a situação do Estado e solicitando esclarecimento quanto ao reembolso (Doc.17).
O hotel Aspasio Calle Mayor Apartmentes respondeu no dia seguinte que lamentava o transtorno, porém como o cancelamento foi em menos de 48 horas, o cancelamento gratuito não se aplicava (Doc.18).
A autora informou que o a mudança climática se intensificou em 3 de maio e antes disso não havia como prever que culminaram nesse novo cenário de calamidade pública e que a política de não reembolso deva considerar desastres naturais, condições que estão fora do controle humano.
A negativa se manteve.
Reserva 2º hotel: Em 05 de maio, às 22h30, enviou mensagem, por meio da plataforma da ré, com as mesmas informações para o hotel da segunda reserva, hotel One Shot Aragó 257, (check-in para 08/05/2024 e check-out para 11/05/2024) (Doc.19).
A resposta foi negativa, informando que de acordo com as políticas do hotel, a tarifa não é reembolsável, pois a oferta era de serviço com preço muito abaixo em troca de uma restrição de cancelamento.
Afirmaram ainda que estavam empenhados em manter às políticas internas para garantir a equidade entre os hóspedes (Doc.20).
A autora respondeu e informou que, apesar das dificuldades, ela e seus acompanhantes fizeram esforços significativos para manter a viagem, incluindo a compra de novos voos com saída de outra cidade.
Se deslocaram de carro até Florianópolis, Santa Catarina, e planejavam sair de lá no dia 9 de maio, com chegada prevista em Barcelona na manhã do dia 10 de maio, questionando sobre possibilidade de isentar a taxa de cancelamento das 2 diárias anteriores (8 e 9 de maio), mas sem sucesso (Doc.21).
Vale ressaltar que, ainda que houvesse a possibilidade de reagendar a data, havia impedimento médico, visto que a Autora estava em estado gravídico desde março, impedida de viajar nos meses subsequentes em razão da do avanço da gestação (Doc.22).
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Latente, assim, a ocorrência, no mundo negocial, da figura do inadimplemento contratual cometido pela ré contra a autora.
Os fatos constitutivos do direito material da autora restaram todos plenamente comprovados nos presentes autos.
Constatou-se, assim, a existência de defeito na prestação de serviço técnico desempenhado pela ré, no bojo de relação jurídica consumerista, ocasionando danos extrapatrimoniais e patrimoniais suportados pela autora.
Roberto Senise Lisboa, na obra Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, editora RT, 1ª edição, 2001, página 204 e seguintes, no tópico Responsabilidade pelo vício do serviço, ensina que: "Observe-se que o fornecedor de serviços, seja ele profissional liberal ou não, responde objetivamente pelos danos puramente econômicos sofridos pelo consumidor quando a atividade se demonstrar inadequada para o fim que razoavelmente dela se espera (arts. 20 a 22 da Lei 8.078/90).
Como a responsabilidade subjetiva é exceção à regra da objetivação determinada pela legislação em apreço, somente se admite a responsabilidade mediante culpa do fornecedor de serviços qualificado como profissional liberal quando houver a ofensa a algum direito extrapatrimonial do consumidor (...)".
Em específico, no sub-tópico "Vício de qualidade" (ob. cit., página 205), continua afirmando que: "O vício de qualidade do serviço impõe sobre o fornecedor a responsabilidade objetiva, pouco importando se ele agiu ou não mediante culpa, por si ou através de seus empregados, prepostos ou auxiliares de outra natureza.
A inadequação econômica do serviço decorre da não obtenção da finalidade que motivou a aquisição da atividade fornecida mediante remuneração, tornando-se implícita a qualquer relação de consumo dessa natureza a norma genérica de garantia de prestabilidade do serviço.
O objetivo que levou o consumidor a adquirir o serviço não se confunde com a obrigação de resultado, pois a responsabilidade é objetiva.
Ou seja: basta o dano econômico proporcionado pela atividade de fornecimento no mercado, para os fins de responsabilização".
Desta feita, cuidando-se a hipótese dos autos de responsabilidade objetiva da fornecedora, por vícios de qualidade dos serviços prestados - aquela que não depende da existência de culpa do agente causador do dano para ter plena configuração no mundo negocial -, deveria a ré ter trazido aos autos elementos de convicção capazes de afastar o nexo de causalidade existente entre sua conduta omissiva e os danos materiais e morais experimentados pela autora.
As assertivas lançadas aos autos pela autora, as quais a ré não logrou desconstituir em momento processual algum - através de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos, bem como pelos "moralmente legítimos" -, vem convencer, integralmente, este Juízo acerca de sua cabal procedência, emprestando à sua pretensão foros de plena juridicidade.
Factível, assim, que a conduta da ré veio de atingir a dignidade pessoal da autora.
Numa palavra: a dignidade da autora alçada à condição jurídica de fundamento republicando, como previsto no artigo 1º, inciso III, da atual Constituição Federal - restou violada por ato negligente perpetrado, direta e exclusivamente, pelas rés.
Neste sentido: Tudo aquilo que molesta a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral (Yussef Said Cahali, Dano Moral, editora RT, 1999, 2ª edição, página 20).
Ademais, não se exige a prova do efetivo dano, no caso de dano moral: Dano moral que ganhou antes da Constituição Federal artigo 5º, inciso X e agora do novo Código Civil artigo 186 plena previsão normativa e ampla tutela jurisdicional.
Assim, à título de reparação do dano moral, levando-se em consideração o binômio possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas (Regina Beatriz Tavares da Silva, Novo Código Civil Questões controvertidas, obra coletiva coordenada por Mário Luiz Delgado e outro, editora Método, 1ª edição, 2003, no artigo Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral, página 257 e seguintes), além da extensão do dano, na dicção do artigo 944, caput, do novo Código Civil, e da capacidade econômica das partes litigantes, de todo factível que a ré pague à autora a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença.
E tal, ainda, norteado pelo prudente arbítrio judicial a mim conferido pelo nosso atual Ordenamento Jurídico.
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANA PAULA CARVALHO DA SILVA MASSUCO contra BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Via de conseqüência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a fazer frente aos danos morais experimentados, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença.
Condeno a ré ainda a pagar à autora, agora à título de dano material, a quantia de R$ 15.851,67, monetariamente corrigida desde a data do desfalque patrimonial.
Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré.
Pelo princípio da sucumbência, a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor total desta condenação.
Aplicável ainda no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C. - ADV: JÁFIA LACERDA ALVES (OAB 485083/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:09
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 18:31
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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