TJSP - 4000361-41.2025.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000361-41.2025.8.26.0270/SP AUTOR: ROMULO CORREA RODRIGUESADVOGADO(A): GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB SP390213) DESPACHO/DECISÃO A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.
Em juízo preliminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada Em que pesem as alegações do autor, dos documentos trazidos com a inicial não se consegue extrair a segurança necessária, para deferimento da tutela pleiteada, de forma que se mostra prudente a instauração do contraditório e da instrução que revele suficientemente a situação de fato. Desta forma, indefiro a tutela pleiteada.
Conforme orientação de Enunciados dos Juizados Especiais (FONAJE) é possível a dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13, da Lei 9.099/95).
Assim, CITE-SE a parte requerida a oferecer sua contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado cientificando-a de que eventual interesse em conciliação deve ser manifesto por escrito, com a menção à proposta que se deseja fazer.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo.SERVIRÁ A PRESENTE, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença.
Int. -
01/09/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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