TJSP - 1004850-98.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004850-98.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celia Divina Alves da Silva - Banco BMG S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato do SEGURO PRESTAMISTA" e "SEGURO PAPCARD". b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos realizados nos proventos do autor; c) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os juros deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E) Em razão da sucumbência mínima pela parte autora, apenas quanto ao valor do dano moral, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa do processo e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:39
Classe retificada de 436 para 7
-
13/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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