TJSP - 4003491-61.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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05/09/2025 14:15
Determinada a citação
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05/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 09:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003491-61.2025.8.26.0004/SP REQUERENTE: LUCILENE APARECIDA AUDIZIO VOLSI RUDNICKI *51.***.*87-00ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE RUDNICKI (OAB SP177566) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8: Ciente. Aguarde-se, no mais, a apresentação dos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do evento 3.
Intime-se. -
03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 16:22
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição - LUCILENE APARECIDA AUDIZIO VOLSI RUDNICKI *51.***.*87-00 (SP177566 - RICARDO HENRIQUE RUDNICKI)
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03/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003491-61.2025.8.26.0004/SP REQUERENTE: LUCILENE APARECIDA AUDIZIO VOLSI RUDNICKI *51.***.*87-00ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE RUDNICKI (OAB SP177566) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Há relevância no fundamento invocado, na medida em que a exigência de aviso prévio para rescisão unilateral do contrato foi declarada nula em ação coletiva, não havendo mais respaldo em regulamento da ANS.
Nesse sentido segue a jurisprudência do TJSP: Plano de saúde.
Declaratória de inexigibilidade de débito.
Cláusula contratual de exigência de aviso prévio de 60 dias para denúncia unilateral do contrato coletivo.
Previsão respaldada pelo disposto no artigo 17, parágrafo primeiro, da Resolução nº 195/09 da ANS.
Dispositivo normativo declarado nulo em ação coletiva.
Superveniência da Resolução nº 455/2020 da ANS, que confirmou a invalidação.
Inexigibilidade das mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento do ajuste.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009093-73.2019.8.26.0011; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021)
Por outro lado, presente o perigo da demora, em razão das consequências advindas do não pagamento dos boletos com vencimento após o dia 29/08/2025.
Defiro, pois, a tutela de urgência para obstar a cobrança das mensalidades de setembro/2025 e outubro/2025, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Cópia desta decisão assinada servirá como ofício a ser encaminhado à ré pela interessada.
Providencie a autora a regularização de sua representação processual, com a juntada de procuração em nome da empresa.
No mais, condiciono o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação de miserabilidade jurídica.
Assim, no prazo de quinze dias, apresente a autora cópias do extrato atualizado da empresa na Junta Comercial, da última Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, dos extratos bancários dos três últimos meses e, por fim, dos três últimos balanços patrimoniais, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. -
01/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:53
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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01/09/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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