TJSP - 0011030-24.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011030-24.2025.8.26.0562 (processo principal 1004809-08.2025.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Denise Branco Pereira - Priscila Azevedo -
Vistos.
Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido.
Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar.
A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência.
Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça.
Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça.
Intime-se a parte contrária. - ADV: ALBERTO BARDUCO (OAB 78015/SP), CUSTÓDIO TAVARES FERNANDES JUNIOR (OAB 338125/SP) -
18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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