TJSP - 1096150-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096150-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubia Graziele Machado Ltda - Ar de Araujo Comunicações -Me (Guia Plus) - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c. c. indenização por danos morais que RUBIA GRAZIELE MACHADO LTDA. move em face de AR DE ARAÚJO COMUNICAÇÕES - ME., alegando que é uma farmácia de manipulação e que, em 01/06/23, uma de suas funcionárias atendeu a um telefonema, em que o(a) interlocutor(a) dizia que a ré realizava atualização de cadastro para a Vivo Telefonia e que gostaria de confirmar algumas informações.
Sustenta que a funcionária, então, recebeu documento parcialmente preenchido da ré, que solicitou sua assinatura e devolução pelo Whatsapp ou e-mail.
Sustenta que a funcionária da autora afirmou à ré que não teria poderes para assinar o contrato, pois se tratava de farmacêutica contratada e sem poder para representar a autora, mas a ré insistiu, dizendo que não haveria problema, ao que a terceira cedeu e, no mesmo dia, assinou o documento, que consistia em um contrato de figuração, sob o nº 110156G, prevendo que a autora tinha a obrigação de pagar 12 parcelas de R$ 350,00.
Indagada, a ré respondeu que o valor era meramente simbólico e não haveria cobrança.
Posteriormente, afirma a autora que recebeu um boleto, via Whatsapp, e buscou a rescisão do contrato, o que não conseguiu, passando a receber constantes telefonemas com ameaças de protesto.
A funcionária, sem conhecimento da autora, optou por pagar o boleto de R$ 350,00 e a autora registrou boletim de ocorrência.
Aduz que, ainda assim, o protesto ocorreu, protocolizado sob o n° 128053-14/07/2023, e, para que fosse retirada a negativação, efetuou o pagamento, mas não recebeu a carta de quitação e que a ré realizou novo protesto, sob o nº 128116-17/07/2023, o que abala seu crédito perante terceiros.
Em sede de tutela provisória, requer a suspensão dos efeitos do protesto e proibição à ré de efetuar outros protestos e negativações relativas ao mesmo contrato.
No mérito, requereu a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente pagos pela autora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1/14).
A tutela de urgência foi deferida, para suspender os efeitos do protesto, com dispensa de caução (fls. 47/48).
Em sede de contestação (fls. 53/67), a ré alegou que não se trata de relação de consumo, que o contrato seria válido pois foi pactuado sem qualquer impedimento, que deveria ser aplicada a teoria da aparência, pois se acreditou que a funcionária detinha poderes para assinar tal documento e que os valores são exigíveis, pois o serviço foi prestado à autora.
Ademais, alega que não houve dano moral e requer a improcedência dos pedidos deduzidos pela autora.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requer a fixação de indenização em valor inferior àquele requerido pela autora.
A autora apresentou réplica às fls. 88/92.
Instadas a especificar provas (fl. 105), apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide às fls. 106/107.
Em decisão de fls. 108/109, determinou-se à autora a quantificação do pedido de indenização que deduziu.
A autora se manifestou à fl. 112, quantificando a indenização em R$ 5.000,00 e requerendo a retificação do valor da causa, para que conste como sendo R$ 9.200,00.
A ré foi intimada (fl. 117), mas se restringiu a juntar instrumentos de mandato, sem se manifestar especificamente sobre o pedido da autora (fl. 129).
RELATEI.
DECIDO.
Retifique-se o valor da causa, para que conste que é de R$ 9.200,00.
Seja a relação jurídica decorrente de um golpe ou não, é certo que a ré não tomou a mínima precaução na contratação do negócio, pois não verificou que a terceira que subscreveu o contrato carecia de poderes de administração.
Foram juntados o contrato social e a ficha cadastral da autora perante a Junta Comercial às fls. 17/22 e constata-se que a Sra.
Geovana, que assinou o contrato de prestação de serviços de fl. 33, não tem poderes para representar a autora.
O fato de a ré ter prestado o serviço é irrelevante, tratando-se de pretação realizada de forma voluntária, uma vez que não existe contrato válido entre as partes.
Incumbia à ré confirmar se a subscritora do instrumento de fl. 33 tinha poderes para contratar.
Para se beneficiar da teoria da aparência, deveria a ré demonstrar que, de boa-fé, foi levada a crer que a funcionária detinha poderes de representação.
Com efeito, a celebração do contrato se deu por iniciativa da ré, que aparece como proponente e que, portanto, tinha o dever de verificar se tratava com quem poderia vincular a autora.
O valor indevidamente desembolsado deve ser ressarcido. Às fls. 36/37, autora comprovou o pagamento da parcela, e a ré não nega as tentativas da autora de resolver a situação extrajudicialmente.
O apontamento do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes fere a honra objetiva e caracteriza dano moral indenizável.
Acolho a estimativa da autora, pois razoável para indenizar o dano e coibir o comportamento indevido.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS da autora para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos e, consequentemente, para determinar a exclusão definitiva dos apontamentos do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e protestos em tabelionatos de notas, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 350,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de TJSP e acrescidos de juros de mora legais, ambos desde o desembolso, bem como indenização dos danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de TJSP e com juros de mora legais, ambos desde o arbitramento.
SUCUMBÊNCIA: a ré paga as custas e as despesas processuais da autora, que se corrigem monetariamente, desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado e com juros de mora a contar do trânsito em julgado. - ADV: MARCOS BELIZARIO (OAB 113491/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 339675/SP), BRUNO BERNARDES FRANK DE FREITAS (OAB 366670/SP), REGIANE MUSSATO CRUZ (OAB 390767/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:50
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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12/01/2025 09:10
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 00:35
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 10:59
Expedição de Carta.
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24/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2023 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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