TJSP - 4019973-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019973-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANNIELLE SILVA GOMESADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos Defere-se a gratuidade de Justiça, na medida em que a parte é pessoa natural e firmou declaração de hipossuficiência, fazendo incidir a presunção do art. 99, §3º, do CPC, além do que se depreende da documentação que acompanha a inicial, especialmente 1.6 e 1.9.
Indefere-se o pleito de tutela antecipada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora.
Isso pois, não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela.
Da mesma maneira, não há que falar de perigo da demora, na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Nesse diapasão, a simples alegação de desconhecimento do débito lançado em seu nome não é apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos.
Se a prova de fatos negativos é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode surtir efeitos ao final, após a parte ré ter tido oportunidade de comprovar a inveracidade das alegações.
Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível -
01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANNIELLE SILVA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
01/09/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
-
01/09/2025 18:31
Determinada a citação
-
31/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANNIELLE SILVA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015209-50.2018.8.26.0005
Lia Beatriz Perisse Vianna
Genivaldo Oliveira Santos
Advogado: Janio Davanzo Farias Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2018 13:05
Processo nº 1001382-97.2025.8.26.0466
Camila Marquesi Lucas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 01:01
Processo nº 1002550-90.2023.8.26.0568
Diego Anderson Lourenco Lopes
Ketlen Leal Salles
Advogado: Rafael Lavieri Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002550-90.2023.8.26.0568
Ketlen Leal Salles
Diego Anderson Lourenco Lopes
Advogado: Rafael Lavieri Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 17:03
Processo nº 0016747-25.2024.8.26.0506
Fabio Botelho Prado
Rita de Cassia Dias
Advogado: Olyntho Stabile Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 16:02