TJSP - 1001654-71.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001654-71.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elpidia Maria Cavalcanti de Arruda Oliveira - Vistos, Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elpidia Maria Cavalcanti de Arruda em face de Nathalia de Souza Laranjeira e Alexandre Matheus Dantas Nascimento.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 20 de junho de 2022 foi vítima de um golpe perpetrado pelos réus.
Após ser induzida a erro por meio de contato telefônico, foram contratados empréstimos fraudulentos em seu nome, e os valores, somados a economias que possuía em conta, foram imediatamente transferidos para contas de titularidade dos requeridos, totalizando um prejuízo de R$ 17.195,00 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais).
Informa que ajuizou ação anterior (processo nº 0001413-22.2022.8.26.0505) em face da instituição financeira, na qual obteve parcial procedência em primeira instância para declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo.
Em grau de recurso, a decisão foi reformada para condenar o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que, após a identificação dos estelionatários no âmbito de inquérito policial, busca agora o ressarcimento dos danos materiais e morais diretamente dos causadores do ilícito.
Formula pedidos de tutela de urgência para arresto de bens e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 22.886,54 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A petição inicial foi aditada às fls. 65/67 para retificar o nome do segundo requerido para Alexandre Matheus Dantas Nascimento.
A decisão de fls. 183 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça , o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela autora.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para conceder o benefício (fls. 202/203). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2279062-03.2025.8.26.0000 (fls. 202/203), que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, procedi às anotações necessárias.
No mais, recebo a emenda à inicial de fls. 65/67.
Anotei os dados do segundo requerido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a autora já buscou e obteve, em parte, a reparação pelos danos sofridos em decorrência da fraude em lide diversa, ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta Comarca sob o nº 0001413-22.2022.8.26.0505, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Naquela demanda, conforme se extrai do v. acórdão de fls. 204/229, a instituição financeira foi condenada a: a) Declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo fraudulentos. b) Ressarcir os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes aos referidos contratos. c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A própria autora informa na exordial que há um cumprimento de sentença em trâmite (nº 0002377-44.2024.8.26.0505) e que o banco já efetuou o pagamento parcial dos valores (fls. 4).
Nesse contexto, a propositura da presente ação, que visa ao ressarcimento dos mesmos danos, agora em face dos supostos fraudadores, exige um esclarecimento pormenorizado para evitar a duplicidade de cobrança e o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). É imperioso que a autora discrimine, de forma clara e objetiva, quais verbas já foram efetivamente ressarcidas pelo Banco Mercantil no bojo do processo anterior e quais prejuízos materiais ainda remanescem e são objeto do pleito indenizatório nesta demanda.
A planilha de cálculo apresentada às fls. 63/64, por exemplo, parece contemplar a totalidade dos valores transferidos aos réus, sem abater as quantias cuja devolução já foi determinada na ação pretérita.
A responsabilidade dos réus, em tese, decorre do ato ilícito direto (artigos 186 e 927 do Código Civil), enquanto a da instituição financeira, reconhecida na outra demanda, funda-se na falha da prestação de serviço e no risco da atividade (fortuito interno).
Embora as causas de pedir sejam distintas, o dano patrimonial experimentado pela autora é uno.
Assim, a reparação obtida em uma esfera deve, necessariamente, ser abatida da pretensão formulada na outra, sob pena de bis in idem.
Portanto, para o correto delineamento do objeto litigioso e para a análise da própria extensão do interesse de agir da demandante, é indispensável a juntada de cópias das peças principais do cumprimento de sentença nº 0002377-44.2024.8.26.0505, bem como a apresentação de uma planilha de débito que especifique, detalhadamente, os valores já recuperados e aqueles ainda pendentes de ressarcimento.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Esclareça pormenorizadamente acerca dos valores pretendidos, informando e comprovando quais verbas foram efetivamente ressarcidas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A no cumprimento de sentença do processo nº 0001413-22.2022.8.26.0505.
Apresente planilha de cálculo atualizada, discriminando os valores cuja reparação ainda se pretende em face dos réus, abatendo as quantias já recuperadas na demanda anterior.
Junte aos autos cópias das peças principais do cumprimento de sentença nº 0002377-44.2024.8.26.0505.
Após o cumprimento da presente determinação, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JEANE FERREIRA SANTOS (OAB 378145/SP) -
05/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001654-71.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elpidia Maria Cavalcanti de Arruda Oliveira -
Vistos.
Fls. 97/144: Ciente dos documentos apresentados, porém observa-se que não houve atendimento integral ao quanto determinado.
Assim, pela derradeira vez, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para a juntada de todos os documentos constantes da decisão retro, especialmente os extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses, não sendo necessário juntar novamente os documentos já apresentados.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e do aditamento à petição inicial, conforme requerido às fls. 65/67.
Intime-se. - ADV: JEANE FERREIRA SANTOS (OAB 378145/SP) -
08/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:43
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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