TJSP - 0007918-92.2011.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 19:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007918-92.2011.8.26.0156 (156.01.2011.007918) - Monitória - Cheque - Rubens de Souza Almeida Filho - Iris Rodrigues dos Santos - Rafael Felipe da Silva Pereira -
Vistos.
Ciente o juízo da juntada de procuração atualizada por parte do exequente. (fls. 734/735) Ademais, promoveu-se nesta data as alterações necessárias junto ao sistema informatizado, de modo a constar apenas a advogada subscritora de fls. 734 como patrona do exequente cadastrada neste processo, excluídos os demais, como requerido.
No mais, foram opostos embargos de declaração em face de decisão que acolheu pedido da exequente de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos que, por sua vez, foram transferidos a disposição deste juízo por força de penhora no rosto dos autos realizada em outros feitos.
O recurso foi manejado pelo ilustre advogado da executada, em causa própria, ao argumento de que não teria sido observado por este juízo a necessidade de desconto na proporção de 30% dos valores depositados, para fins de quitação de seus honorários advocatícios contratuais.
Por essa razão requereu, inclusive, sua admissão como terceiro interessado no feito.
Quanto ao mérito do recurso, sustentou o embargante que houve pedido de reserva dos honorários no percentual de 30% dos valores depositados em virtude de sua atuação nos respectivos feitos, com o que teria concordado o exequente.
Entende que a decisão permitindo a liberação dos valores depositados em favor da exequente restou obscura, porque não teria observado o direito ao recebimento dos honorários, verba revestida de caráter alimentar, razão pela qual haveria necessidade de esclarecimento.
Ademais, a decisão seria contraditória e omissa, justificando o manejo do recurso.
Diante de tais argumentos e de todo aduzido nos embargos de fls. 724/733, requereu "a concessão da tutela de urgência liminar para o fim de suspender parcialmente a r. decisão embargada (pg. 700-702 dos autos) e determinar ao z. cartório, que se abstenha, até segunda ordem em sentido contrário, de praticar qualquer ato em termos de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Embargado e/ou sua Advogada antes de ser concedido o direito de minha prévia manifestação e que quando o faça se certifique que houve a reserva dos valores a mim pertencentes à título de honorários contratuais e sucumbenciais" (fls. 732) Pleiteou, ainda em sede de tutela de urgência, seja determinado pelo juízo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30% dos valores depositados.
Por fim, e também em sede de tutela de urgência, postulou a "a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível em complementação ao ofício retro enviado, determinando que as transferências dos valores para esta conta ocorram somente após a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, à ser observado em cada caso concreto, bem como autorize-o a expedir mandado de levantamento em meu favor de eventuais valores ainda não transferidos para este juízo observando-se os honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por minha constituinte e os honorários de sucumbência" (fls. 732) Ao final, requereu o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência e garantir a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% dos valores a serem levantados.
De forma subsidiária, requereu que, caso considerados inadmissíveis os embargos, o pedido fosse examinado de forma incidental, recepcionando-o como petição simples.
Os autos vieram então conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do recurso com fundamento no art. 996, caput, do CPC, porquanto o embargante atribui a si a condição de terceiro prejudicado, de modo que tem direito a obter pronunciamento jurisdicional de mérito a este respeito.
Daí porque conclui-se que ostenta legitimidade para recorrer nestes estritos limites.
Todavia, não há como admiti-lo como terceiro interessado no feito, na medida em que não ostenta qualquer interesse jurídico na causa para além do pedido de reserva dos honorários ora examinados.
No mérito, os embargos não comportam acolhida.
De início, de se consignar que as ordens de penhora no rosto dos autos atingiram, apenas e tão somente, créditos existentes em nome da executada, sendo certo, pois, que não houve qualquer constrição de valores devidos a título de honorários de sucumbência, que são de titularidade do advogado.
Nesse contexto, somente valores da titularidade da executada é que foram objeto de constrição e, ato continuo, transferidos em cumprimento as ordens de penhora no rosto dos autos emitidas por este juízo.
Feita essa observação inicial, passa-se a questão alusiva aos honorários contratuais.
Ao contrário do que argumentado nos embargos, os pedidos de reserva de honorários foram objeto de deliberação expressa ao longo da tramitação destes autos.
De início, este juízo proferiu decisão às fls. 485/486 rejeitando o pedido de reserva, apontando que "por ocasião da ordem de penhora no rosto dos autos, deveria o ilustre advogado ter levantado esta questão junto ao juízo competente, vale dizer, a retenção de seus honorários contratuais." Em seguida, foi manifestado pelo exequente de forma contrária a reserva dos honorários, com rejeição dos embargos. (fls. 526/527) Em seguida, houve rejeição dos embargos de declaração. (fls. 535/536) Oposta nova objeção de pré-executividade, esta foi rejeitada pela decisão de fls. 565/567.
Por fim, vieram aos autos as petições de fls. 559/561 e 572/574, em que novamente não houve anuência a reserva dos 30% a título de honorários contratuais.
Inclusive, importante pontuar que, anteriormente, na petição de fls. 547/548, o próprio advogado embargante atravessou petição informando que estaria estabilizada a decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais.
Somente às fls. 600/601 foi que o exequente, com o objetivo de evitar maiores delongas, concordou com o pedido de reserva de 30% de honorários em favor do advogado embargante, todavia, essa concordância não teve a amplitude que o ilustre patrono pretende atribuir.
Com efeito, a petição foi clara no sentido de que a concordância seria apenas com a liberação dos valores constantes nos extratos de fls. 595/596.
Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, trecho da manifestação do exequente: "a fim de evitar maiores delongas ao andamento do processo, que se estende há mais de 4 anos acerca da questão dos honorários devidos ou não ao patrono da Executada, informa-se que concorda com a liberação dos 30% dos valores constantes nos extratos de fls. 595/596" Nesse sentido decisão de fls. 602/603 admitindo a reserva, mas somente em virtude da concordância da parte exequente, e limitada, por evidente, aos créditos de fls. 595/596.
Dito de outro modo, tendo a credora manifestado concordância limitada aos créditos de fls. 595/596, não há como conferir interpretação ampla e concluir que estaria aquiescendo com a reserva de todo e qualquer valor a ser levantado, incluindo-se até mesmo penhoras futuras.
Afinal, os atos de renúncia devem ser interpretados de forma restritiva. (art. 114 do Código Civil) Sobre o tema, leciona o professor Anderson Schreiber que "também são interpretados restritivamente os atos de renuncia, assim entendidos aqueles por meio dos quais o sujeito abre mão da titularidade de uma situação jurídica subjetiva, sem recebimento de contrapartida." (em Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, 03ª Edição (2021), fls. 90) Diante disso, considerando-se que os depósitos em que houve concordância da parte exequente e deliberação deste juízo já foram levantados (fls. 631/632), conclui-se que a decisão de fls. 602/603 esgotou seus efeitos com a liberação noticiada às fls. 595/596.
Para além dessa percepção, existem outros motivos de ordem jurídica inviabilizando a reserva dos 30% a título de honorários contratuais em favor do advogado.
De início, deve se ter em conta que o pedido de destaque de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito antes da ordem de penhora no rosto dos autos, consoante recentes julgados abaixo ementados, oriundos tanto da 03ª como da 04ª Turma do Colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS .
PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ .
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n . 83/STJ. 2. (omitido). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2241138 RS 2022/0349423-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITO INDISPONÍVEL .
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. (omitido). 2.
O pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. (omitido) . 4. (omitido). 5. (omitido). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2060349 PR 2022/0021845-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022, destaquei.) No mesmo sentido é a jurisprudência sedimentada dos demais Tribunais de Justiça, inclusive do Egrégio TJSP, consoante se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de reserva de honorários contratuais, realizado após a penhora no rosto dos autos, não assegura ao advogado o direito de perceber a verba honorária por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Agravo de Instrumento desprovido . (TJ-PR 0003959-21.2024.8.16 .0000 Guarapuava, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais, formulado após penhora no rosto dos autos.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários contratuais após a ocorrência de penhora no rosto dos autos.
III.
Razões de Decidir 3.
Os valores depositados pertencem ao credor, e a reserva de honorários deve ser requerida antes da penhora, conforme art . 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 4.
A Resolução 303/2019 do CNJ não afasta a necessidade de prévia manifestação do advogado antes da penhora .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A reserva de honorários contratuais deve ser requerida antes da penhora. 2.
A citação de dispositivos normativos não altera a necessidade de prévia manifestação.
Legislação Citada: Lei nº 8 .906/94, arts. 22, § 4º, 23, 24.
Resolução 303/2019 do CNJ, arts. 8º, 40 .
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2177311-46.2020.8.26 .0000, Rel.
Danilo Panizza, j. 27/10/2020.
TJSP, Agravo de Instrumento 2066719-27 .2023.8.26.0000, Rel .
Coimbra Schmidt, j. 24/05/2023.
STJ, AgInt no AREsp n. 2 .241.138/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j . 13/3/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23373758820248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 04/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - Pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais posterior à decretação da penhora no rosto dos autos - Inexistência de valor disponível para que haja a dedução de honorários contratuais - Não incidência do art. 22, § 4º do EOAB no caso em testilha - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20962961620248260000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 assegura ao causídico, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, o direito de reservar/receber o valor dos honorários contratuais nos próprios autos da ação em que atuou .
Todavia, consoante entendimento do Col.
STJ, não é cabível a reserva se, anteriormente a esse pedido, existir penhora no rosto dos autos em favor de terceiro quanto ao crédito sub judice.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1 .427.331/RS). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18340454020238130000, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora no rosto dos autos.
Pedido de reserva de honorários.
Decisão que determina a reserva tão somente dos horários de sucumbência .
Manutenção.
Insurgência dos advogados agravantes, que pugnam também pela reserva dos honorários contratuais.
Inviável acolher pedido de reserva de honorários contratuais formulado somente após a formalização de duas penhoras no rosto dos autos.
Inoponibilidade face a terceiros de contrato particular de honorários, que somente veio aos autos quando as penhoras no rosto dos autos já se encontravam formalizadas .
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22270768320208260000 SP 2227076-83.2020 .8.26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) O voto do relator deste último recurso, proferido pelo eminente Desembargador Francisco Loureiro, bem esclareceu os motivos que impedem a reserva de honorários solicitada após a penhora no rosto dos autos, nos termos seguintes: "Não desconheço que os advogados recorrentes celebraram com os exequentes contrato que convencionou honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento) do êxito obtido (fl. 341 dos originais).
Também não desconheço que os honorários do advogado com origem na sucumbência ou no contrato possuem natureza alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais.
Sucede que a penhora no rosto dos autos é anterior ao pedido de reserva de honorários.
Dizendo de outro modo, o pedido de reserva dos honorários foi formulado somente após as penhoras no rosto dos autos.
Não há dúvida de que o contrato obriga os celebrantes, por força do princípio pacta sunt servanda.
Paira fundada dúvida, porém, sobre a oponibilidade face a terceiros de contrato particular de honorários que somente vem aos autos quando penhoras no rosto dos autos já se encontram formalizadas.
Muito embora os advogados agravantes e seus clientes tenham convencionado que os honorários contratuais seriam devidos à razão de 30% (trinta por cento) do êxito obtido, não se pode perder de vista que a decisão impugnada reservou honorários de sucumbência.
A decisão recorrida se escudou em jurisprudência deste Tribunal para negar a reserva dos honorários contratuais.
Além dos precedentes mencionados pelo D.
Magistrado de Primeiro Grau, existem diversos outros Acórdãos desta Corte que afastam a almejada reserva de honorários quando tal pedido é formulado apenas após a penhora no rosto dos autos." Como se verificou dos diversos precedentes acima, o pedido de destaque dos honorários contratuais, para ter eficácia perante terceiros (no caso, a exequente), deveria ter sido formulado antes e não depois da penhora no rosto dos autos.
Afinal, uma vez efetivada a penhora no rosto dos autos, o montante sai da disponibilidade jurídica do devedor, passando a integrar o patrimônio do credor que solicitou e obteve a penhora.
No caso, o embargante não comprovou ter formulado qualquer pedido de destaque antes do recebimento da ordem de penhora pelos juízos destinatários.
Ademais, para obter a reserva e o levantamento em nome próprio, o art. 22 § 4º da Lei 8.906/1994 exige expressamente a juntada de contrato escrito em que se estipulou os honorários.
Nesse sentido, diz o texto legal: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" No caso concreto, não foi juntado aos autos os contratos de honorários para aparelhar os pedidos de reserva, de tal sorte que inviável promover o destaque.
Sobre a inviabilidade do destaque dos honorários sem instrumento escrito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - RESERVA OU LEVANTAMENTO DE VALORES - INADMISSIBILIDADE. 1.
Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais .
Indeferimento.
Admissibilidade.
Ausência de contrato escrito demonstrando a existência de ajuste entre constituinte e advogado.
Referência a honorários contratuais no contrato de cessão de crédito que não supre tal ausência .
Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/09.
Matéria para ser discutida pelas vias próprias, caso necessário . 2.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais.
Interpretação autêntica da referida Súmula pela Suprema Corte que exclui a possibilidade de destaque e levantamento de honorários contratuais em precatório ou RPV em favor da parte representada no processo.
Precedentes .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21742313520248260000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2024) No mesmo sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESERVA DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8 .906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório.
Todavia, no caso, a reserva do valor não é admitida, pois não há contrato escrito e o próprio agravante afirma que o contrato de honorários é verbal, o que torna necessária a propositura de ação própria e dilação probatória. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408763-39.2016 .8.12.0000 Nova Andradina, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2016) Com efeito, a falta de contrato escrito juntado aos autos de forma contemporânea ao pedido de destaque impede ao juízo de verificar se o percentual pretendido, de fato, corresponde ao ajustado com o cliente.
Diante dos argumentos acima expostos (anterioridade da penhora no rosto dos autos e falta de juntada de contrato escrito), tem-se pela inviabilidade do pedido deduzido pelo advogado no sentido de reserva dos honorários, motivo pelo qual mantenho o entendimento já externado em decisões anteriores, negando o destaque.
Sublinho, porquanto oportuno, que o indeferimento do pedido de reserva da honorários não implica, em absoluto, em suprimir o direito do advogado em receber seus honorários contratuais, mas apenas que feita deverá efetivar a cobrança pela via apropriada, podendo se valer, inclusive, da via executiva, caso tenha contrato escrito.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, de conseguinte, ficam indeferidos, em sua inteireza, os pleitos aduzidos pelo advogado em causa própria, inclusive os pedidos de tutela de urgência.
Como consequência, mantenho a decisão que autorizou a expedição de mandados de levantamento em favor da exequente do valor total existente em conta judicial.
De imediato, deverá a serventia emitir de imediato MLE do equivalente a 70% (setenta por cento) - incontroverso - de todos os valores existentes à disposição deste juízo, aproveitando-se do formulário de fls. 694, cerificando-se nos autos e encaminhando-se para este juízo para conferência e assinatura, com urgência.
Quanto aos 30% (trinta por cento) restantes, tem-se que a presente decisão ostenta eficácia imediata e eventual recurso contra ela interposto não é dotado de efeito suspensivo automático.
Entretanto, é possível que o relator venha atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que poderá ser interposto (art. 1.019, I do CPC), se considerar relevantes os fundamentos invocados pelo recorrente.
Assim, o levantamento dos 30% remanescentes em favor da parte exequente ocorrerá caso o recurso não seja recepcionado em seu efeito suspensivo, ou, ainda, na remota hipótese da presente decisão precluir sem a interposição de qualquer recurso pelo interessado.
Por ora, os respectivos valores (30%) ficarão em conta judicial remunerada a disposição do juízo, até ulterior deliberação.
No mais, aguarde-se a transferência de novos valores em virtude da penhora no rosto dos autos operada por força da decisão de fls. 700/702, facultando-se a exequente postular o prosseguimento da execução relativo ao débito remanescente, apresentando planilha do débito e indicando outros meios da constrição patrimonial que pretende ver adotados.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SAMANTHA MARIA DE AQUINO PINTO (OAB 189383/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), ALINE CLOTILDE RODRIGUES (OAB 289148/SP) -
03/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007918-92.2011.8.26.0156 (156.01.2011.007918) - Monitória - Cheque - Rubens de Souza Almeida Filho - Iris Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Ciência as partes da existência dos valores depositados a disposição deste juízo e prontos para imediato levantamento pelo exequente.
Considerando-se o relevante lapso temporal decorrido entre a outorga do mandato e a presente data (procuração inicial datada de 09 de agosto de 2011 - fls. 07) e o substabelecimento sem reservas a atual patrona datado de 08 de março de 2018 - fls. 330, a cautela e a prudência recomendam exigir a outorga de procuração atualizada em nome da advogada para fins de levantamento de valores nos termos do formulário já apresentados.
Decerto, a procuração outorgada para o foro judicial vale enquanto durar o processo.
Todavia, nos casos em que se verifica considerável decurso de tempo entre a outorga do mandato e o pedido de levantamento, a juntada de instrumento atualizado se mostra justificada.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Determinação do juízo a quo de apresentação de novas procurações.
Alegação que inexiste na procuração prazo determinado e qualquer tempo não gera nulidade ou torna sem efeito os poderes conferidos no mandato.
Descabimento .
Em virtude do lapso temporal, é possível requerer renovação das procurações em consonância com o poder de cautela.
Precedentes do STJ e da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2325933-62 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024).
Diante disso, deverá ser juntada procuração atualizada para fins de levantamento dos valores, em 15 dias.
Alternativamente, poderá pleitear o levantamento em nome da parte.
Com a juntada de procuração atualizada, expeça-se de imediato MLE do valor total a disposição do juízo, podendo ser aproveitados os formulários já juntados (fls. 694/696) Intime-se. - ADV: ADRIANA ELIZA SOARES SANTOS (OAB 188300/SP), ALINE CLOTILDE RODRIGUES (OAB 289148/SP), MONIQUE DA SILVA BUENO (OAB 290647/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), SAMANTHA MARIA DE AQUINO PINTO (OAB 189383/SP) -
02/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007918-92.2011.8.26.0156 (156.01.2011.007918) - Monitória - Cheque - Rubens de Souza Almeida Filho - Iris Rodrigues dos Santos - Assim, DEFIRO o pedido de levantamento de valores vinculados ao presente feito, conforme noticiado pelo Banco do Brasil às fls. 678/686.
A parte interessada já apresentou os formulários dos mandados de levantamento eletrônico (MLE) às fls. 694, 695 e 696.
Estando o formulário apresentado pela parte em termos, expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico (MLE), com posterior encaminhamento para conferência e assinatura por este juízo.
Uma vez efetuada a assinatura do mandado eletrônico, os valores serão automaticamente transferidos para a conta indicada, ou estarão aptos para saque, a depender da opção feita pela parte quando do preenchimento do formulário.
Caso haja alguma inconsistência no formulário apresentado pela parte, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para fins de regularização, devendo ser apontado, com precisão, o que necessita ser adequado ou regularizado.
Efetuadas as correções necessárias, fica desde já autorizada a expedição de MLE, independente de novo pronunciamento judicial.
No mais, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser revertida em proveito do exequente.
Por fim, relativo ao pedido às fls. 633/635 (Item "a"), em que foi oficiado a 2ª Vara Cível desta Comarca para a transferência dos valores penhorados no Processo n.º 1004115-69.2020.8.26.0156, tal pedido resta prejudicado diante da inexistência de valores disponíveis naquele feito para levantamento, conforme decisão reproduzida às fls. 671 destes autos.
Sem prejuízo, divisa-se que a executada Iris é credora nos autos do Processo n.º 0001283-07.2025.8.26.0156, estando, inclusive, para levantar o valor de R$ 8.695,50 junto àquela unidade, havendo, ademais, crédito remanescente de R$ 12.709,67, segundo petição de fls. 22/23 daqueles autos, razão pela qual defere-se o pedido para que seja efetivada penhora no rosto daqueles autos, até o limite indicado pela parte credora, a saber, R$ 185.943,76 (fls. 699), valendo a presente decisão como ofício, para que seja encaminhado com urgência aquele juízo por e-mail institucional, objetivando, no ponto, a transferência de valores a este juízo, para que posteriormente sejam levantados pelo credor nestes autos.
Com a transferência dos valores, expeça-se MLE em favor do exequente, aproveitando-se do formulário já apresentado nos autos.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: ADRIANA ELIZA SOARES SANTOS (OAB 188300/SP), ALINE CLOTILDE RODRIGUES (OAB 289148/SP), MONIQUE DA SILVA BUENO (OAB 290647/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), SAMANTHA MARIA DE AQUINO PINTO (OAB 189383/SP) -
28/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/08/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 12:49
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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-
09/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:54
Processo Materializado
-
09/01/2024 10:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:03
Recebidos os autos do Advogado
-
05/09/2023 13:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/09/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 16:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/08/2023 16:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:27
Recebidos os autos do Advogado
-
04/05/2023 14:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/04/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:04
Recebidos os autos do Advogado
-
16/09/2022 16:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/08/2022 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2022 13:50
Recebidos os autos do Advogado
-
15/06/2022 13:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/06/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 09:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/05/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 11:26
Proferido Despacho
-
08/02/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 14:49
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 17:32
Proferido Despacho
-
24/06/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 17:05
Proferido Despacho
-
12/02/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 17:48
Proferido Despacho
-
30/11/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 17:49
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 16:42
Recebidos os autos do Advogado
-
05/02/2020 14:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/01/2020 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 14:49
Proferido Despacho
-
08/11/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2019 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 13:33
Juntada de Mandado
-
11/09/2019 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 15:25
Proferido Despacho
-
28/05/2019 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2019 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2019 10:56
Juntada de Mandado
-
21/05/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2019 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 11:06
Proferido Despacho
-
15/02/2019 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2019 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2018 09:42
Ato ordinatório
-
06/09/2018 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2018 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2018 09:26
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/08/2018 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 17:30
Recebidos os autos do Advogado
-
02/08/2018 14:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/07/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2018 16:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/05/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2018 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2018 12:00
Proferido Despacho
-
02/05/2018 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 16:45
Recebidos os autos do Advogado
-
25/04/2018 18:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/04/2018 10:13
Expedição de Carta.
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2018 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2018 17:34
Proferido Despacho
-
29/01/2018 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2017 12:30
Recebidos os autos do Advogado
-
13/11/2017 17:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/11/2017 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2017 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2017 09:30
Proferido Despacho
-
20/10/2017 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2017 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2017 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2017 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2017 14:32
Decisão
-
03/07/2017 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2017 17:37
Recebidos os autos do Advogado
-
06/06/2017 17:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/06/2017 16:26
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/05/2017 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2017 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2017 15:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/12/2016 17:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 17:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/11/2016 09:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 09:26
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/08/2016 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
11/08/2016 12:22
Processo Materializado
-
11/08/2016 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2016 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2016 12:06
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/08/2016 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/07/2016 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2016 16:02
Recebidos os autos do Advogado
-
15/07/2016 13:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/07/2016 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2016 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2016 14:53
Decisão Determinação
-
23/05/2016 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2016 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 18:04
Recebidos os autos do Advogado
-
10/05/2016 14:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/05/2016 16:31
Recebidos os autos do Advogado
-
27/04/2016 15:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
26/04/2016 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2016 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2016 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2016 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 17:10
Recebidos os autos do Advogado
-
27/01/2016 10:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/12/2015 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2015 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2015 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2015 14:17
Juntada de Mandado
-
14/08/2015 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2015 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2015 14:12
Juntada de Ofício
-
08/07/2015 16:18
Recebidos os autos do Advogado
-
17/06/2015 14:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/06/2015 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2015 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2015 18:24
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
30/03/2015 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2015 17:46
Recebidos os autos do Advogado
-
05/03/2015 18:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/03/2015 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2015 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2015 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2015 17:09
Juntada de Ofício
-
26/02/2015 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2015 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2015 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2015 16:46
Expedição de Ofício.
-
19/11/2014 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2014 17:47
Recebidos os autos do Advogado
-
16/09/2014 14:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/09/2014 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2014 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2014 17:29
Juntada de Mandado
-
19/08/2014 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2014 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2014 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2014 16:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2014 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/06/2014 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2014 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2014 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2014 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2014 15:43
Decisão
-
11/03/2014 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2014 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2013 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2013 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2013 14:01
Expedição de Alvará.
-
18/11/2013 14:01
Expedição de Alvará.
-
05/11/2013 19:55
Proferido Despacho
-
30/09/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2013 00:00
Autos no Prazo
-
03/09/2013 00:00
Autos no Prazo
-
02/09/2013 18:41
Recebidos os autos do Advogado
-
14/08/2013 15:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
08/08/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/08/2013 10:11
Remetido ao DJE
-
01/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
31/07/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
31/07/2013 00:00
Proferido Despacho
-
12/07/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
04/07/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
28/06/2013 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
27/06/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
20/06/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
14/06/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
13/06/2013 00:00
Mandado na Pasta
-
11/06/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
27/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
24/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
22/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
21/05/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
17/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
06/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
16/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
12/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
10/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
18/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
27/02/2013 17:53
Recebimento de Carga
-
23/01/2013 15:11
Carga ao Advogado
-
23/01/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/11/2012 11:05
Recebimento de Carga
-
06/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
05/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
05/11/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
30/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
25/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2012 09:50
Carga ao Advogado
-
17/10/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
21/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
21/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
17/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
08/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
25/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
04/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
02/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
26/06/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
06/06/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
24/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2012 15:36
Recebimento de Carga
-
18/04/2012 16:32
Carga ao Advogado
-
18/04/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
12/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
11/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
03/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
15/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
12/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
09/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
23/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/02/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
25/01/2012 00:00
Aguardando Mandado
-
16/12/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
12/12/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/12/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/12/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
29/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
23/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/11/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
10/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
09/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
04/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
03/11/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
13/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
07/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
04/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/09/2011 00:00
Aguardando Mandado
-
30/09/2011 00:00
Aguardando Mandado
-
29/09/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
27/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
23/09/2011 11:00
Recebimento de Carga
-
22/09/2011 19:47
Carga à Vara Interna
-
21/09/2011 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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