TJSP - 0001848-91.2022.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001848-91.2022.8.26.0441 (processo principal 1004025-50.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Eliene da Silva Costa - Jose de Matos Martins - - Sompo Seguros S.A -
Vistos.
De início, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
A condição de hipossuficiência não foi demonstrada.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos, tanto da fase de conhecimento quanto desta fase executória, indicam capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Verifica-se que o executado percebe proventos de aposentadoria em valor consideravelmente superior ao parâmetro de três salários mínimos , possui múltiplos imóveis registrados em seu nome , mantém relacionamento bancário com diversas instituições financeiras e está representado por advogado particular.
A mera declaração de pobreza, desacompanhada de provas que corroborem a alegada insuficiência de recursos e diante de robustos indícios em contrário, não é suficiente para a concessão da benesse.
Quanto à impugnação à penhora propriamente dita, esta não merece acolhida.
O executado limita-se a alegar que os imóveis penhorados não mais integram seu patrimônio e que os registros estariam atualmente na Comarca de Peruíbe.
Contudo, não apresenta qualquer documento que comprove a suposta alienação.
O ônus de provar que o bem não mais lhe pertence era exclusivamente seu, e de tal ônus não se desincumbiu.
As matrículas atualizadas juntadas pela exequente, obtidas junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, demonstram, de forma inequívoca, que a propriedade dos bens constritos permanece registrada em nome do executado.
A alegação de que os registros teriam sido transferidos para outra comarca, além de não comprovada, é irrelevante se não acompanhada da prova da transferência de titularidade.
A simples manifestação, desprovida de qualquer lastro probatório, não tem o condão de desconstituir a penhora devidamente formalizada sobre bens que, perante o registro público, pertencem ao devedor.
Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que tivesse ocorrido a alienação dos bens no curso desta execução, que tramita desde 2022 , tal ato poderia configurar fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, o que tornaria a transação ineficaz perante a exequente.
Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação é indeferido.
A exequente manifestou expresso desinteresse na medida, por entendê-la protelatória, e informou a existência de tratativas extrajudiciais.
A execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito, não se mostrando razoável a suspensão do feito para a realização de um ato cuja probabilidade de êxito é mínima, dada a discordância de uma das partes.
Nada impede, contudo, que as partes continuem as negociações e, havendo acordo, o submetam à homologação a qualquer tempo.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação apresentada e, por conseguinte, mantém-se a penhora efetivada sobre os imóveis de matrículas nº 18.213, 18.214, 18.215 e 18.216 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP.
Prossiga-se com os atos executórios, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste nos termos da parte final da decisão de fls. 116/117, providenciando o necessário para a avaliação dos bens e posterior alienação.
Intime-se. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), MELISSA GIUSTI MORAIS (OAB 312132/SP) -
28/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 16:25
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2022 13:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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