TJSP - 4019132-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019132-92.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RANDALOS MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): CAROLINA RAMOS PELEGRINI (OAB SP490407) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A ação não pode por este juízo tramitar.
Conforme se verifica da inicial, trata-se de execução de título extrajudicial, em que o requerente possui domicílio na circunscrição do Foro Regional do Tatuapé.
O executado possui domicílio junto à Comarca de Três Fronteiras.
Nenhum pertencente a este Fórum Central.
Além disso, a causa não tem valor que justifique a tramitação neste Fórum – acima de 500 salários mínimos.
Esclareço, outrossim, que a competência entre Fóruns Regionais e o Central desta Capital é de natureza absoluta, já que diz respeito a mera distribuição de competência entre juízos de uma mesma cidade (São Paulo).
Nesse sentido, é a jurisprudência: “Agravo de Instrumento- Locação- Exceção de incompetência- Eleição de foro e não de juízo- Embora facultado no art. 58 da Lei nº 8.245/91 eleger o Foro competente (Comarca), não se pode eleger o Juízo (foro central e regionais).
As leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, utilizando-se de critérios combinados com o valor, matéria e território, disciplinam competência de juízo, de caráter funcional, regra de competência absoluta” (2º TACivil, Ains 585.20-0, j. 30.07.1999).
Por tais motivos, declaro-me absolutamente incompetente para apreciação desta ação, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional do Tatuapé, para lá ser distribuído a uma de suas Varas Cíveis.
Int.
São Paulo, 01/09/2025 -
01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
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28/08/2025 22:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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