TJSP - 4013468-83.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013468-83.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GABRIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA POLEWACZ LOPES (OAB SP417498) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Evento 3: Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se vislumbro os pressupostos legais para sua concessão.
Indefiro, ainda, o pedido de tutela provisória, porquanto não foi juntado aos autos laudo elaborado por Engenheiro Civil atestando o risco iminente de queda do poste.
Nessa toada, não resto demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a questão demanda maior dilação probatória, sendo cauteloso a oitiva da ré para melhor esclarecimento do litigio, a fim de que o Juízo tenha elementos mais seguros para aferir a regularidade ou não da cobrança para remoção do poste. 2.
Concedo à parte autora prazo de dez dias para que emende a petição inicial, sob pena de extinção, para que traga aos autos a certidão de matrícula do imóvel mencionado na inicial, contendo a averbação do registro da propriedade em nome do autor.
Ressalta-se que, caso o imóvel esteja em nome apenas do de cujus, a legitimidade ativa será do espólio.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida. Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
-
01/09/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015133-27.2020.8.26.0602
Diego de Almeida Silva
Camila Vitoria Golombieski Pereira
Advogado: Monique Domingues Proenca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2020 14:01
Processo nº 1030889-66.2022.8.26.0577
Banco Bradesco S/A
Carlos Eduardo Cabral de Vasconcelos
Advogado: Alexandre Mistro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 18:00
Processo nº 1011434-85.2025.8.26.0068
Vitoria Hospitalar LTDA.
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Advogado: Alaor de Queiroz Araujo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 17:21
Processo nº 0001064-43.2025.8.26.0269
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Daniel Mazzei Lerri
Advogado: Fernando de Oliveira Mello Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 09:46
Processo nº 1010273-40.2025.8.26.0068
Luis Fernando Correa de Sales
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 12:46