TJSP - 4003914-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003914-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SDS GESTAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO (OAB SP485933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A ação não pode por este juízo tramitar.
Conforme se verifica da inicial, trata-se de ação de rescisão contratual, em que o requerido possui domicílio na circunscrição do Foro Regional de Pinheiros.
O autor possui domicílio junto à Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Nenhum pertencente a este Fórum Central.
Além disso, a causa não tem valor que justifique a tramitação neste Fórum – acima de 500 salários mínimos.
Esclareço, outrossim, que a competência entre Fóruns Regionais e o Central desta Capital é de natureza absoluta, já que diz respeito a mera distribuição de competência entre juízos de uma mesma cidade (São Paulo).
Nesse sentido, é a jurisprudência: “Agravo de Instrumento- Locação- Exceção de incompetência- Eleição de foro e não de juízo- Embora facultado no art. 58 da Lei nº 8.245/91 eleger o Foro competente (Comarca), não se pode eleger o Juízo (foro central e regionais).
As leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, utilizando-se de critérios combinados com o valor, matéria e território, disciplinam competência de juízo, de caráter funcional, regra de competência absoluta” (2º TACivil, Ains 585.20-0, j. 30.07.1999).
Deve a ação, assim, tramitar junto ao foro do domicílio do requerido.
Por tais motivos, declaro-me absolutamente incompetente para apreciação desta ação, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional de Pinheiros, para lá ser distribuído a uma de suas Varas Cíveis.
Int.
São Paulo, 01/09/2025 -
01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
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31/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9847, Subguia 9432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 784,35
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30/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:07
Link para pagamento - Guia: 9847, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9432&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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29/07/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - SDS GESTAO DE PAGAMENTOS LTDA - Guia 9847 - R$ 784,35
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29/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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