TJSP - 1004527-11.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:51
Ato ordinatório
-
05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004527-11.2025.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Madalena Honório Munhoz - Trata-se de ação de despejo por abandono, na qual pretende o(a) requerente a concessão da liminar para a desocupação do(a) requerido(a) do imóvel descrito na inicial.
Aduz a autora que representa o espólio de Ângelo Munhoz Neto, proprietário de prédio comercial localizado na rua General Osório, 40, Jardim Santa Clara, o qual possui 6 kitnets.
A Kitnet número 2 foi locada ao requerido Adriano Vicente Sierra pelo aluguel de R$ 418,00.
Ocorre que o locatário vem causando transtornos aos vizinhos em razão de barulho, mal cheiro no imóvel e o acúmulo de lixo, reciclados e demais objetos sem serventia.
A autora fora notificada pela Prefeitura Municipal para limpeza do local.
Além das regras gerais preceituadas no art. 300 do Código de Processo Civil, a Lei 8.245/91 dispôs a propósito de hipóteses em que há a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela nas ações de despejo, sem a necessidade de se demonstrar o requisito da urgência, vazado na fórmula do receio de dano de difícil reparação.
No caso em análise, demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado bem como evidente o receio de dano irreparável, tendo em vista as notificações recebidas da Prefeitura Municipal, com determinação de limpeza do local, sob pena de transformação da notificação em auto de infração com imediata inscrição do débito em dívida ativa.
Ademais, as partes já haviam firmado termo de rescisão de contrato de aluguel em que ficou fixado o dia 12 de março de 2025 para entrega das chaves, fato este que não ocorreu.
Ante o exposto, defiro a liminar para fins de deferir o despejo da parte requerida, dentro do prazo de 15 dias, antes porém, deverá o requerente prestar caução no valor de 3 aluguéis (art. 59, § 1.º da Lei da locação), no prazo de 05 dias.
Quanto a caução a requerente poderá oferecer o próprio imóvel, uma vez demonstrada a titularidade, o domínio e a inexistência de constrição sobre o bem.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de despejo c/c cobrança.
Deferimento da liminar de despejo.
Ausência de garantia estabelecida no contrato verbal de locação.
Possibilidade de oferecimento do próprio imóvel objeto do contrato como caução, desde que comprovada sua titularidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075439-85.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) Agravo de instrumento.
Ação de despejo c/c cobrança.
Indeferimento da liminar.
Reforma do decisum.
Ausência de garantia estabelecida no contrato de locação.
Deferimento da liminar de despejo, mediante depósito de caução correspondente a três alugueres pela autora.
Possibilidade de oferecimento do próprio imóvel objeto do contrato como caução, desde que comprovada sua titularidade.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224719-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que imóvel de propriedade do locador seja dado em garantia, naturalmente mediante a comprovação da propriedade e da ausência de gravames sobre ele.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109243-15.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR - ART. 59, § 1º, INC.
IX, DA LEI Nº 8.245/91 - CAUÇÃO CONSISTENTE NO PRÓPRIO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando-se que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais.
Assim, deve o pedido liminar ser reapreciado em primeiro grau a partir desse novo entendimento, não podendo a tutela pretendida ser concedida nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJ-SP - AI: 21221052320158260000 SP 2122105-23.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/07/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2015) 1.
Regularizada a caução, CITE-SE o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça(m) por meio de advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, tal como disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, INTIMANDO-O(s) da liminar supra, para desocupação em idêntico prazo (quinze dias).
Caso o(s) réu(s) não desocupe(m) o imóvel no prazo determinado, proceda-se o despejo coercitivo.
Citado(s) e intimado(s) o(s) réu(s), deverá o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo para desocupação voluntária e, retornar após quinze dias, contados da intimação e, em dias corridos e, (i) atestar a desocupação, ou (ii) promover a desocupação compulsória mediante a elaboração de termo, retomando o bem na pessoa exequente ou de seu representante legal, livre de coisas e pessoas.
Feito odespejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em).
Para finsdecumprimento, e na hipótese de injusta resistência ao cumprimento da ordem, fica autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, devendo a polícia e os servidores agir com equilíbrio e cautela.
Anote-se, outrossim, que é facultado o uso das prerrogativas do artigo 212 e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto.
Assinalo, por oportuno, que incumbe a parte requerente entrar em contato com o meirinho encarregado da diligência, a fim de fornecer-lhe os meios necessários para cumprimento do ato. 2.
Decorrido o prazo sem a prestação da caução, a eficácia do despejo liminar fica suspensa, devendo ser expedido tão-somente a citação do locatário para responder o pedido de rescisão, bem como, os fiadores, ambos no prazo de 15 dias, dando-se ciência aos eventuais sublocatários.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Aguarde-se, pois, a regularização da caução.
Intime-se. - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP) -
28/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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