TJSP - 4013308-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013308-58.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SOPHIA PIMENTEL FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Levando em conta que o provedor de conteúdo na internet deve, em princípio, zelar também pela proteção dos demais usuários da rede, pondero ser imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, isso porque a comprovação das alegações da autora demanda maior dilação probatória, sendo cauteloso a oitiva da ré para que esclareça o real motivo da suspensão da conta, sobretudo se efetivamente houve ou não violação grave aos termos de uso do serviço, razão pela qual indefiro o pedido de tutela formulado na inicial. 2. Diante do que constatado pela z.
Serventia (evento 3, CERT1), a parte autora deverá: I.
Regularizar sua representação processual, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP.
II.
Apresentar comprovante de residência atualizado (conta de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), emitido em agosto/2025 e registrado em seu próprio nome, não sendo admissíveis mera declaração ou documento em nome de terceiros.
Inexistindo comprovante de residência atualizado, a parte autora deverá redirecionar sua pretensão ao foro do domicílio da parte ré.
No mais, determino que a autora emende à petição inicial para: i.
Detalhar seu pedido de obrigação de fazer, informando, na própria petição, o endereço URL atrelado à sua conta de usuário vinculada ao Instagram, assim como o respectivo endereço de email atrelado a tal conta, visto que relevante para adequada delimitação do pedido; ii.
Juntar aos autos as cópias integrais das mensagens de e-mail enviadas pela ré noticiando a alteração do e-mail para acesso às contas que foram invadidas, bem como outras mensagens recebidas que houver até um mês anterior à sanção aplicada pela ré, a fim de evidenciar a propriedade do e-mail antes vinculado.
Tais documentos deverão ser extraídos a partir de navegador no computador (e não em aplicativo de celular), mediante a impressão das páginas de internet em PDF, de modo a demonstrar o url e a data e horário das consultas, bem como os dados dos endereços de e-mail destinatários e remetentes abrangidos.
Concedo à parte demandante prazo de dez dias para cumprimento desta decisão.
Oportunamente, retornem conclusos, certificando-se, se o caso, a regularidade ou não da procuração juntada pela parte autora.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
-
01/09/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011408-10.2024.8.26.0590
Marisa Fatima Oliveira
Paulo Cesar Daddio
Advogado: Vanessa Ribau Diniz Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 12:27
Processo nº 1001183-89.2024.8.26.0505
Elzia Aparecida Cardoso Querino
Banco Bradesco SA
Advogado: Elias Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 11:11
Processo nº 1000205-90.2025.8.26.0695
Antonio de Moura Sobrinho
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Roberto Nunes de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 13:30
Processo nº 1019354-58.2025.8.26.0053
Renato Lemes de Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Walter de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 16:15
Processo nº 1019354-58.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Renato Lemes de Jesus
Advogado: Walter de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 11:21