TJSP - 1099176-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099176-52.2025.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias -
Vistos.
Trata-se de ação civil pública em que a parte autora requer a concessão da tutela antecipada para: "I) Determinar que o Banco Inter se abstenha, imediatamente, de emitir in-timações para a purgação da mora com o prazo incorreto de quinze dias aos mutuários de financiamento habitacional, adotando, em seu lugar, o prazo especial de 45 dias previsto em Lei; II) em caso de não cumprimento da determinação da alínea anterior, que a cada intimação emitida em desacordo com o imperativo legal seja im-posta multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); III) Oficiar as Corregedorias Gerais de Justiça dos 26 Estados da Federação e do Distrito Federal para que, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, disponibilizem a quantidade de intimações à purga da mora emitidas em financiamentos habitacionais desde 12 de julho de 2017 à requerimento do Banco Inter, o prazo de purga da mora informado e o valor do débito exequendo em cada operação;" (fls. 63).
O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da tutela antecipada (fls. 912/919).
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque, em que pese o alegado, não é possível atestar, de pronto, ocorrência de vício grave nos requerimentos feitos pelo réu para intimação dos devedores para pagamento.
Ainda que as alterações introduzidas na Lei nº 14.711/2023 na Lei nº 9.514/97 tenham, na prática, resultado na ampliação do período de tempo em que a purgação da mora é possível, forçoso reconhecer, notadamente em se tratando de análise inicial e não exauriente, que o prazo de 15 dias para pagamento, previsto no art. 26, § 1º, da Lei n.º 9.514/97, manteve-se inalterado, de modo que a sua menção, pelo credor, não se afigura, de plano, abusiva.
Cumpre registrar que a própria Lei nº 9.514/97, ao se referir à intimação prevista no art. 26, parágrafo § 1º, estipula que "a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto noart. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos)" (art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97).
A lei, portanto, garante que o devedor seja cientificado a respeito do procedimento do art. 26-A da Lei nº 9.514/97.
Por outro lado, o legislador optou por manter inalterado o prazo de 15 dias para pagamento previsto no art. 26, § 1º, da mesma lei.
Nesses termos, reputo imprescindível a formação da relação processual e oportunização do contraditório antes de qualquer provimento judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. - ADV: MARLON JACINTO REIS (OAB 531518/SP), RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB 21041-A/MA) -
29/08/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003957-25.2025.8.26.0322
Eleoterio Pereira Guedes de Souza
Espolio de Niuza de Lourdes Pereira - Re...
Advogado: Lucas Rodrigues Volpim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 15:12
Processo nº 4020453-65.2025.8.26.0100
Guilherme Jafferian Mauger
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Camila Ferrara Padin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:38
Processo nº 1009734-36.2024.8.26.0286
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Elaine Cristine SA da Silva Costa
Advogado: Fabiano Sobrinho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 11:39
Processo nº 1004419-28.2025.8.26.0048
Mario Augusto Mathias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mario Augusto Mathias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 18:32
Processo nº 1001634-21.2025.8.26.0654
Claudionor Souza Soares
Espolio de Francisco Antonio Carvalho Ro...
Advogado: Adelaide Margarida Lucatelli Pires Iyusu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 12:32