TJSP - 1003957-25.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003957-25.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Eleotério Pereira Guedes de Souza - Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por Eleotério Pereira Guedes de Souza em face de Espólio de Niuza de Lourdes Pereira - Representado Por Andréia de Cássia Pereira.
Recebo a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a requerente o benefício da justiça gratuita.
Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, se o caso, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
Proceda-se a serventia a pesquisa CENSEC para verificar a existência de inventário em nome de Niuza de Lourdes Pereira.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP) -
28/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:50
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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